Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800756-35.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO. A parte requerente foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de fosse juntado aos autos comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O requerente, devidamente intimado por seu advogado, deixou de cumprir totalmente a determinação judicial. Decido. Fundamentação. A parte requerente optou por aforar a presente demanda pelo rito do procedimento ordinário. Dessa forma, de acordo com o Código de Processo Civil, ação fundada em direito pessoal deve seguir a regra de competência estabelecida no art. 46, devendo ser proposta a demanda no foro do domicílio do réu. Ante o desconhecimento do domicílio do réu, o que poderia ser o caso dos autos, o foro de domicílio é do autor, senão vejamos: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Pois bem, compulsando os autos verifico que a presente demanda não fora proposta nem perante o domicílio do banco réu, nem tampouco no foro do domicílio do autor (Cururupu/MA, conforme extrato acostado aos autos). Dessa forma, constato que a petição não está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, a saber: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para que a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse a juntada de comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz indeferir a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA ASSINADA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. Bacuri (MA), data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611503477400000066224378 1. BRA 012345731389 Petição 22070611503482300000066224381 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611503492300000066224382 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611503499300000066224383 Despacho Despacho 22071117052278800000066486943 HABILITACAO Petição 22071322404496900000066765713 peticao2200546640 Petição 22071322404503500000066765714 zppd_atos_bradesco_sa_2406-001 Procuração 22071322404512600000066765717 zppd_atos_bradesco_sa_2406-018 Procuração 22071322404523800000066765718 zppd_atos_bradesco_sa_2406-022 Procuração 22071322404535200000066765719 zppd_atos_bradesco_sa_2406-026 Procuração 22071322404545700000066765720 zppd_atos_bradesco_sa_2406-030 Procuração 22071322404555600000066765722 Intimação Intimação 22071117052278800000066486943 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644