Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800269-65.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS proposta por JOSE RIBAMAR LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se aduz da petição de ID 65155519, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação em juízo. A parte ré comprovou o cumprimento do acordo celebrado (ID 66752823). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Termo de de Acordo Extrajudicial (ID 65155519). Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo com julgamento do mérito a realização de acordo entre as partes (art. 269, VIII, Código de Processo Civil). Dispõe o art. 269 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É exatamente o que se deu nos presentes autos, conforme se constata na proposta de acordo celebrado entre requerido e requerente. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes, verifica-se que não há qualquer óbice para admitir o acordo entabulado, razão pela qual entendo que houve a satisfatividade pretendida na exordial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no doc. de ID 65155519, colacionado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Isento de custas. Sem honorários, ante a transação realizada entre as partes. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514534169200000060142617 1. ITAU 555647266 Petição 22040514534173800000060142621 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514534178600000060142623 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514534188500000060142624 Despacho Despacho 22040613090264100000060220059 Citação Citação 22040613090264100000060220059 Petição de Acordo Petição 22042013225491100000060968456 Minuta de Acordo - JOSE RIBAMAR LOPES assinada Petição 22042013225506600000060968466 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022 parte 1 Procuração 22042013225517100000060968471 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022 parte 2 Procuração 22042013225541500000060968472 SUBS. DR. NELSON - 17.02 Procuração 22042013225556800000060968474 Intimação Intimação 22040613090264100000060220059 Petição comprovando pagamento Petição 22051212041022400000062453751 PETIÇÃO DE PAGAMENTO JOSE RIBAMAR Petição 22051212041039200000062453755 PAGAMENTO 220170305787 JOSE RIBAMAR Documento Diverso 22051212041055600000062453757 Despacho Despacho 22071411463883700000066780729 Intimação Intimação 22071411463883700000066780729 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800269-65.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS proposta por JOSE RIBAMAR LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se aduz da petição de ID 65155519, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação em juízo. A parte ré comprovou o cumprimento do acordo celebrado (ID 66752823). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Termo de de Acordo Extrajudicial (ID 65155519). Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo com julgamento do mérito a realização de acordo entre as partes (art. 269, VIII, Código de Processo Civil). Dispõe o art. 269 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É exatamente o que se deu nos presentes autos, conforme se constata na proposta de acordo celebrado entre requerido e requerente. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes, verifica-se que não há qualquer óbice para admitir o acordo entabulado, razão pela qual entendo que houve a satisfatividade pretendida na exordial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no doc. de ID 65155519, colacionado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Isento de custas. Sem honorários, ante a transação realizada entre as partes. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514534169200000060142617 1. ITAU 555647266 Petição 22040514534173800000060142621 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514534178600000060142623 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514534188500000060142624 Despacho Despacho 22040613090264100000060220059 Citação Citação 22040613090264100000060220059 Petição de Acordo Petição 22042013225491100000060968456 Minuta de Acordo - JOSE RIBAMAR LOPES assinada Petição 22042013225506600000060968466 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022 parte 1 Procuração 22042013225517100000060968471 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022 parte 2 Procuração 22042013225541500000060968472 SUBS. DR. NELSON - 17.02 Procuração 22042013225556800000060968474 Intimação Intimação 22040613090264100000060220059 Petição comprovando pagamento Petição 22051212041022400000062453751 PETIÇÃO DE PAGAMENTO JOSE RIBAMAR Petição 22051212041039200000062453755 PAGAMENTO 220170305787 JOSE RIBAMAR Documento Diverso 22051212041055600000062453757 Despacho Despacho 22071411463883700000066780729 Intimação Intimação 22071411463883700000066780729 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482