Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804143-96.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA LUZ ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HERBERT ALMADA TITO FILHO - PI8712
REQUERIDO: ESTADO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
RECORRENTE: GELSON SÊDA ADVOGADO: GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação ordinária de cobrança de reajuste salarial ajuizada por MARIA LUÍZA DE SOUSA LUZ ANDRADE em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a parte autora em síntese que a Lei Estadual nº 8.970/2009 concedeu revisão geral da remuneração auferida pelos servidores do Estado do Maranhão, no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) aos de nível médio e fundamental e de 12% (doze por cento) aos de nível superior. Aduziu que, faz-se inequívoca violação do dispositivo constitucional, nos termos do art. 37, X, que assegura a revisão de vencimentos, geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração, razão pela qual a autora faz jus ao reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento), ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (5,9%) e o percentual de 12%, deferido pela Lei nº 8.970/2009. Requereu pelo deferimento a antecipação de tutela requerida, para ordenar a Ré, a obrigação de fazer a incorporar aos vencimentos da postulante o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento de cada obrigação Por fim, após citar legislação e jurisprudência pátria, requereu a percepção do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) sobre o valor dos seus vencimentos, com pagamento das diferenças a serem apuradas mês a mês, além dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. Decisão pela não concessão da antecipação de tutela, id 23063068. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, id 28287363. Sem réplica. É o relatório. DECIDO. A peculiaridade dessa lide desemboca, exclusivamente, em traçar a distinção entre a revisão geral da remuneração, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal e o reajuste de vencimentos, categoria na qual se enquadra o aumento salarial em referência. Cabe registrar que, a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. É essa revisão geral que se encontra prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal/88 e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores. Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes. Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores, ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos dos servidores públicos estaduais civis e militares, concedido pelas leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009, se caracteriza como sendo reajuste e, não, como revisão geral prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo. Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores. Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas. Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores, entretanto, no Estado do Maranhão, tal preceito foi cumprido, sendo concedido reajuste com distinções. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: "EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTES DIFERENCIADOS - LEGALIDADE - LEI DELEGADA Nº 38/97. O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia." (Apelação Cível n. 2.0000.00.258963-0/000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, DJ. 29.08.02). Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual para compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores. Vale assentar, ademais, que resiste ainda outro empecilho que seja resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro (CF, art. 2°). Neste pormenor, a propósito, incide ainda a Súmula n° 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste, ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de está invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio, prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 - RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Trata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. ISONOMIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GAE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, foi criada pelo Decreto Lei 2.357 de 28/08/1987, inicialmente destinada aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. - A Gratificação de Atividade – GAE, foi criada pela Lei Delegada 13 de 27/08/1992, estendida a praticamente todas as categorias do serviço público federal no Poder Executivo. - A GEFA foi estendida aos procuradores autárquicos do INSS, e a outras categorias ligadas à área de fiscalização e arrecadação de tributos, pela Lei 8.538 de 21/12/1992. -
Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” ( Súmula 339 do STF). - Recurso improvido" (fl. 229). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Alega o recorrente violação dos arts. 41 e 189 da Lei n. 8.112/90; 3º e 29 da Lei n. 8.460/92 e17 da LC n. 73/93. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não expressou a realidade dos fatos, haja vista que os ocupantes das carreiras em apreço não exercem atividades de fiscalização e arrecadação de tributos federais para o Tesouro Nacional. Assevera que é assegurada isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou dos três poderes, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho. Alega que os precedentes jurisprudenciais sob as quais se funda a Corte a quo são inaplicáveis à hipótese, devendo ser acatada a ADIN n. 171/MG no que tange a reposição das diferenças existentes entre as gratificações "GEFA" e "GAE". Contrarrazões ao recurso especial às fls. 296/300. Decido. A irresignação não merece prosperar. Em relação aos artigos tidos por violados, incide à espécie, o verbete n. 284 da Súmula do STF, pois a fundamentação se mostrou confusa e deficiente, não tendo havido demonstração clara da ofensa alegada, o que tornou difícil a compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. (...) De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL 662/2002. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. [...] 3. Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF). 4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 3.193/2006 ALTERADA PELA LEI 3.561/2008. FATOR MULTIPLICADOR 1,5. ASSISTENTE SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I - A Lei Estadual nº 3.561/2008, do Mato Grosso do Sul, não estendeu o fator multiplicador de 1,5 (um e meio) às recorrentes, cujos cargos são de assistente social. Pelo contrário, abrangeu tão-somente os cargos de médico, cirurgião-dentista e odontólogo, conforme art. 37, I, da Lei Estadual n.º 3.193/2006, não havendo falar, portanto, em direito líquido e certo à pretensa majoração vencimental. II - De mais a mais, também não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do c. STF). Agravo regimental desprovido" (AgRg no RMS 31.279/MS, Ministro Felix Fischer, DJe de 4.10.2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 731/93. EXTENSÃO DE REAJUSTE SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo "há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação" (Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34). 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula do STF, Enunciado nº 339). 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no RMS 15.418/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 31.3.2008). No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011". "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 521.332 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.11.2010). (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2011. (grifei) (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748, Data Publicação: 10/06/2011) Por outro lado, cumpre ainda salientar, que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações dos requerentes. Ademais, em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários, em sentido amplo, interpostos contra o Acórdão nº. 208.842/2017, é possível aplicar, desde logo, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a tese jurídica firmada pelo Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do IRDR nº. 22.965/2016, cujo tema transitou em julgado em 04/11/2019, com o seguinte teor: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". (Relator: Des. José de Ribamar Castro) Do exposto, considerando o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 22.965/2016. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Timon, 28 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 20/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.