Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832754-37.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - AÇÃO: [Pensão Alimentícia] RECLAMANTE: EDNA SOFIA PINTO TAVARES RECLAMADO: MARCIO DOUGLAS CRUZ BATALHA SENTENÇA
Trata-se de pedido de Pensão Alimentícia de filho menor proposto por EDNA SOFIA PINTO TAVARES e MARCIO DOUGLAS CRUZ BATALHA, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que no termo de acordo constante do ID nº 70619311, os requerentes solicitam alimentos em favor do menor: YURI CAUÃ TAVARES BATALHA, nascido em 08/06/2018, conforme certidão de nascimento juntada nos autos. As partes ajustaram que o genitor contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho, com o percentual equivalente a 12% (doze por cento) de seus rendimentos brutos mensais, incluindo horas extras, 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a ser descontado em folha de pagamento. Para tanto, as partes solicitaram que fosse oficiada a empresa REMA TIP TOP SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 73.305.997/0004-04, situada à Rodovia Dom Pedro I, km 87, Ed. Camões, unidade 39, Ponte Alta, CEP: 12.952-821, Atibaia/SP, e filial à Avenida Ana Jansen, nº 12, Cond. Empresarial Mendes Frota, sala 908, bairro São Francisco, CEP: 65.076-730, São Luis/MA, a fim de que proceda aos descontos da pensão. Os pagamentos das prestações alimentícias deverão ser efetuados, mensalmente, até o 5º dia útil, com início em agosto de 2022, por meio de depósito bancário na conta da genitora do menor: agência 0020-5, conta poupança 133385-2, Banco do Brasil S.A., ficando o Requerido ciente de que até que o Empregador tome ciência do presente acordo, deverá efetuar os pagamentos diretamente na conta bancária da genitora do menor. As partes acordaram, ainda, que, na hipótese de desemprego, o genitor contribuirá com o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, na mesma data e conta bancária supracitadas. Ademais, ficaram as partes desde logo cientes de que, em caso de alteração do local de trabalho do Requerido ou do número da conta bancária da genitora do menor, deverão comparecer à Secretaria deste 2º CEJUSC para informação dos novos dados. Por fim, ajustaram que, na hipótese de emprego, o genitor arcará com o pagamento da metade das despesas com fardamentos e materiais escolares do menor, no início de cada ano letivo. Nestes termos, ambos requerem o pensionamento alimentar a ser ofertado pelo genitor, dispensando o prazo recursal. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme Id 70696938. Vieram os autos conclusos Relatados. Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes. Determino que seja expedido Ofício a empresa REMA TIP TOP SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 73.305.997/0004-04, situada à Rodovia Dom Pedro I, km 87, Ed. Camões, unidade 39, Ponte Alta, CEP: 12.952-821, Atibaia/SP, e filial à Avenida Ana Jansen, nº 12, Cond. Empresarial Mendes Frota, sala 908, bairro São Francisco, CEP: 65.076-730, São Luis/MA, para efetuar os descontos na remuneração do genitor, referente ao pensionamento alimentar. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. P.R. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 05 de julho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA