Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-95.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSE EMANUEL PERES MACHADO, JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014
REU: GOVERNO DO MARANHÃO, IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, promovida por JOSÉ EMANUEL PERES MACHADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, com objetivo de concessão de pensão por morte. Sustenta a parte autora, em síntese que é dependente financeiramente de sua genitora, por não possuir meios de subsistência, vivendo apenas com uma aposentadoria por invalidez e por esse motivo recebia ajuda de sua mãe para arcar com as custas de seu tratamento, pagar cuidadora. Afirma que a aposentadoria por tempo de serviço que sua genitora recebia era usado para propiciar uma vida digna para o filho, com a garantia de um tratamento médico adequado. Porém, desde o falecimento de sua mãe em 15.09.2017, o requerente não vem conseguindo arcar com todas as despesas que requer o seu tratamento. Juntou aos autos protocolo de requerimento administrativo de pensão por morte junto ao IPREV, em 17/10/2017 (ID 1771857), sendo-lhe negado o benefício com bas no parecer de fls. 24/26 do processo nº 24591/2017. Anexou também, além dos documentos pessoais, RG e certidão de óbito (id 17718950) e documentos de aposentadoria da segurada (id 17718951), laudos e atestados médicos (ID 17718953), notas fiscais de tratamentos e consultas (id 17718954 e id 17718955) e receitas (id 17718960 e id 17718961). Requereu concessão de tutela de urgência para implantação de pensão por morte, na integralidade de seus vencimentos. No mérito pela condenação do requerido, confirmando tutela de urgência, pela concessão de pensão por morte e pagamento de parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo. Decisão id.:19142450, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação em id.:21490390. Aduziu preliminarmente, ausência de interesse processual e falta de documentos indispensáveis necessários para concessão da pensão almejada. No mérito sustentou que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação previdenciária, qual seja a Lei Complementar nº 0073/2004, art. 9º, inciso III, por não comprovar que a invalidez fora adquirida antes do limite de idade referido no inciso citado, além de não ter comprovado a dependência econômica. Réplica id.:22829480. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. II.1 Análise do indeferimento da petição inicial A parte ré indica como antítese a inteligência do art. 320 do código de processo civil. Esse dispositivo se refere ao indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação. É importante entender que a indispensabilidade do documento se vincula à ontologia da pretensão. Significa dizer que a exigência disciplinada no art. 320 do CPC se vincula ao documento indispensável à prova da pretensão, por ser esse o único meio de sustentar a ação. Por exemplo a certidão de casamento para se pleitear o divórcio. Vê-se que o presente caso não se subsume ao sentido pretendido pela dição do mencionado dispositivo. A pretensão do autor, embora deva ser provado por documentos não se verifica, nesse caso, um documento solene, no sentido de exclusividade de outros tantos. Desse modo, afasta-se a preliminar arguida. II.2 Interesse de agir O interesse de agir ou interesse processual previsto no inc. VI parte final do art. 485 do CPC, diz respeito ao real proveito em abstrato do processo. Não se confunde com a análise do mérito, no entanto, seria a resposta à pergunta: “o que o autor ganhará realmente com o processo caso vencedor?”. Devendo ficar evidenciado um ganho do ponto de vista fático capaz de justificar a força empregada no desdobramento da lide no Poder Judiciário. Segundo Nelson Nery Junior, “existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Assim sendo, no presente caso, na hipótese do autor sagrar-se vitorioso na batalha processual, é possível prever um ganho efetivo considerando o status atual e o status em seguida da entrega da prestação jurisdicional aqui pleiteada. II.3. Análise do Mérito Delineados os contornos da lide, a controvérsia cinge-se quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão de pensão por morte por parte do autor, JOSÉ EMANUEL PERES MACHADO, em virtude do falecimento de sua genitora, MARIA DO SOCORRO ARAUJO PERES. O art. 201, V, da Constituição Federal, consagra que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A seu turno, a Lei Complementar n°73/04, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, estabelece que: Art. 1º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado por esta Lei Complementar, visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, compreendendo o conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades: I - garantia de pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, decorrentes de atos de concessão praticados pela Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, como unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social. II - garantia de pagamento de pensão por morte; III - garantia dos meios de subsistência do evento de morte e natalidade; IV - auxílio-reclusão; V - assistência à saúde aos segurados e seus dependentes; Mais adiante dispõe ainda que: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo. IV - os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei. § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. Na espécie, em uma análise cuidadosa do conjunto probante acostado, entendo que autora logrou êxito na comprovação do seu direito almejado. Pela legislação pertinente ao caso concreto, os requisitos concessivos estão previstos em lei. A pensão é um benefício previdenciário pago quando o servidor falece deixando pessoas que dele dependiam economicamente, como cônjuge ou companheiro, filhos menores de idade, filhos maiores inválidos cuja invalidez tenha sido adquirida antes dos 18 (dezoito) anos, ou pais inválidos. O IPREV, para deferimento de pensão por morte para filhos de qualquer idade inválidos dependentes do de cujus, exige a apresentação por parte do requerente do benefício, de documentos que comprovem a situação de invalidez desde antes dos 18 (dezoito) anos, além de comprovação de dependência econômica, conforme requer §1º do art. 9º, da Lei 73/04. No caso dos autos, o autor é filho da segurada falecida, devidamente comprovado pela documentação anexada. Para comprovação de dependência econômica, anexou aos autos notas fiscais de tratamentos e consultas (id 17718954 e id 17718955). Porém, o autor recebe aposentadoria por invalidez, o que não comprova necessariamente dependência econômica de sua genitora. Ademais, apesar de cumprir o requisito de invalidez, uma vez que recebe benefício do INSS de aposentadoria por invalidez, além de laudos médicos anexados em id 17718953, informando que o autor é portador de doença psiquiátrica codificada no CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e F 20.0 (Esquizofrenia paranóide), não comprova nos autos o requisito previsto no art. 9º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, quanto ao tempo em que adquiriu a referida invalidez uma vez que todos os laudos e receitas datam a partir de 2017, quando o autor já contava com mais de cinquenta anos. Pelo relatado na inicial, também pode-se concluir que a invalidez foi adquirida após os 18 anos, já que afirma que uma das razões que o levou a esses transtornos mentais foi o abandono de sua esposa, que o deixou com duas filhas. A norma é clara quanto à concessão da pensão por morte, considerando a dependência econômica, quanto aos pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei. Não consta nos autos elementos probantes da época em que a invalidez do autor foi adquirida. Sendo assim, a parte autora deixou de comprovar o início da sua condição de invalidez. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com base nas provas anexadas nos autos e na legislação estadual que rege a matéria, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte requerido nos termos da inicial. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, forte nos termos do art. 9°, inciso III e §1º da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. Nº 073 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, art. 487, inciso I do CPC e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EMANUEL PERES MACHADO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado o seu arquivamento, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Timon-MA, 28 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 20/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.