Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DIANA COSTA FONSECA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800548-06.2019.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por DIANA COSTA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que não contratara serviços bancários de conta corrente, mas que teria optado por receber seu benefício junto ao requerido, mediante conta destinada somente para essa finalidade. Com a inicial, juntou extratos bancários em id 19238213, que demonstram os descontos referentes à tarifa questionada desde o ano de 2017. Citado, o requerido apresentou contestação em id 35931478, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a ausência do comprovante de residência. No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente. Oportunizada a manifestação, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Preliminares Interesse de agir. Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Ausência do comprovante de residência em nome do autor. Constato a regularidade na comprovação da residência pela autora, conforme faz prova o documento anexado em id 19238213 (p. 03), pelo que rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito. No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta corrente por longo tempo, ou seja desde o ano de 2017, conforme extrato juntado pela autora em id 19238213, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação. Ora, o uso do serviço ainda que para o saque por longo período de tempo, demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo. De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema. Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Dispositivo
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)