Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Ferreira de Oliveira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800812-12.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Ferreira de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800812-12.2021.8.10.0101, ajuizada pela mencionada recorrente contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 03% do valor da causa, o qual deve ser corrigido monetariamente, isto sem falar no envio de ofício para o NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça, para providências com relação ao caso. A referida autora ajuizou a citada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, na quantia de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado nº 778140601, com o valor global de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas daquela quantia, que alega não ter celebrado. Assevera a recorrente, nas razões recursais de ID nº 14310597 (fls. 74/87 do pdf gerado), que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação, através da juntada do respectivo contratado, e da TED que comprovaria a disponibilização do numerário para a autora, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença combatida, para julgar a citada ação completamente procedente. Sustenta, alternativamente, em seguida, caso o entendimento acima não seja o adotado, o afastamento da sua condenação por litigância de má-fé, porque só teria utilizado o seu direito constitucional de ação, sem, dessa forma, incorrer em qualquer “abuso” passível da referida penalidade. Contrarrazões do recorrido no ID nº 14310601 (fls. 91/97 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14913700 (fls. 102/104 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada tal análise, observa-se que a parte autora fez prova dos fatos que são constitutivos do seu direito, pois, através do documento de ID de nº 14310583 (fls. 22 do pdf gerado), “comprovou a realização dos descontos” citados na sua petição inicial por parte do réu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, este último, quando de sua contestação, apresentou o contrato em tela, como se vê no ID nº 14310593 (fls. 45/48 do pdf gerado), e, ainda, a TED que comprovou a “disponibilização do numerário contratado para a autora”, como revelado no ID nº 14310592 (fls. 44 do pdf gerado). Desse modo, o demandado se desincumbiu integralmente do seu ônus processual previsto no art. 373, II, do referido diploma, não havendo que se falar no julgamento da ação procedente. E, “quanto ao restante”, verifica-se que assiste razão à recorrente, na medida em que, pelo cotejo detido do feito, não se constatam elementos que permitam concluir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ou seja, não está comprovada, nos autos, a existência do dolo da autora, que, assim, não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à justiça. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, tão somente para afastar da sentença combatida a condenação da autora, ora apelante, por litigância de má-fé, e, ainda, para se afastar o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator