Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OZIEL DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A
REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800242-04.2019.8.10.0131
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por OZIEL DE SOUSA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE-MA, almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas no período que prestou serviços como auxiliar de serviços gerais a reclamada. Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos (id 19074200) e não tendo apresentado resposta e não comparecendo a audiência designada. Manifestação acerca da norma regulamentadora do adicional de periculosidade pela autora em ID. 33256313. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a requerida manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito. A ausência de contestação por parte doa requerida tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, o instituto da revelia não tem efeitos absolutos, conquanto há de se analisar os fatos narrados pelo autor, bem como o lastro probatório carreado aos autos, de modo a se formar o convencimento do magistrado. Ademais, quando se tem no polo passivo a Fazenda Pública efeito material da revelia não pode ser aplicado, vez que ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Nesse sentido foi decretada a revelia do requerido, bem como declarada a preclusão para apresentação de provas, conforme decisão de ID 21391890, posto que ausente em audiência de saneamento e audiência de instrução, mesmo intimada. Destarte, com base no conjunto probatório colacionado nos autos, entendo que assiste razão ao autor em seu pleito inicial. Cabe asseverar que o ordenamento brasileiro, mormente a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º assegura aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos na forma que determina a constituição. O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente. No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de concurso público conforme se depreende dos ato de nomeação e certidão acostados em ID. 16834567. Nesse sentido e, tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante. O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente. A parte reclamada não logrou êxito em demonstrar tais fatos. Por outro lado, a parte autora comprova documentalmente nos autos a sua admissão por meio de concurso público e consegue através de prova documental fazer prova das verbas que entende devidas, cabendo ao ente público o ressarcimento ao autor. No entanto, cumpre esclarecer que em virtude da prescrição quinquenal, só serão devidas as verbas pelo período de até 5(cinco) anos anteriores a data da propositura da ação. Dito isto, passo a analisar mais precisamente as verbas que lhe são devidas: -Décimo terceiro proporcional: O autor faz jus ao décimo terceiro proporcional não pago referente a 5(meses) do ano de 2018, perfazendo a monta de R$ 507,50 (quinhentos e sete reais e cinquenta centavos). - Férias mais 1/3 proporcionais: O autor faz jus as férias mais o terço constitucional no montante de R$ 529,50 (quinhentos e vinte nove reais e cinquenta centavos). - Da licença premio por assiduidade: O requerente conseguiu comprovar documentalmente que, com base no Artigo 126 e seguintes do Estatuto do Servidor Municipal de Senador La Rocque/MA, faz jus a licença prêmio por assiduidade, verba esta que entendo devidas no valor de R$ 5.724,00 (cinco mil setecentos e vinte e quatro) reais relativos a 6 (seis meses de licença premio por assiduidade. No entanto, em análise das verbas pleiteadas a título de horas e extras e adicional de periculosidade, entendo que não assiste razão ao demandante. Quanto as horas extras, o autor justifica o seu pleito aduzindo que trabalhava no regime de 24/48h, sendo que isto ultrapassaria a jornada de trabalho semanal de 40h que estaria inserto, em virtude do concurso. No entanto, para confirmar tal alegação foram inquiridas duas testemunhas acostadas pelo autor em audiência de instrução (ID 21391890), que corroboraram com os fatos alegados pelo autor de que o mesmo trabalhava em jornada de 24h/48h, tendo o depoente EDIVAN MENESES DA SILVA, afirmado que o autor chegou a trabalhar no regime 24h/24h. Vale destacar, que as testemunhas exerciam a mesma função do autor, mas trabalharem jornadas distintas. No entanto, ao contrário do que afirma o autor e as testemunhas, em documento juntado em ID 16834567, página 22, declaração da Prefeitura Municipal de Senador La Rocque/MA do ano de 2008, em que consta como jornada de trabalho do autor uma noite trabalhada e outra de folga, o que equivale a 12h/36h. De modo que, considerando o regime de trabalho 12h/36h, o autor no mês trabalharia o equivalente a 192h (considerando o mês com 31 dias), ou seja menor do que as 200h mensais (equivalente a 40h semanais). Destaca-se que a declaração foi juntada pelo próprio demandante em sua inicial. Destarte, verificando as provas acostadas aos autos, entendo que o autor não conseguiu demonstrar fato constitutivo do direito ao recebimento de verbas a título de hora extra. O autor trabalhou no ente requerido de 2007 a 2018, e apesar das testemunhas terem afirmado que o mesmo teria trabalhado em regime que ultrapassaria, não precisaram datas em que isso ocorreu, de modo que poderia ser em qualquer período do interstício da nomeação-exoneração. De outro modo, o documento acostado pelo autor, emitido pela requerida e datado de 2008, traz claramente que o demandante trabalhava em regime condizente com o regime de trabalho do estatuto dos servidores municipais, não existindo justificativa para recebimento de horas extras. Com relação ao pleito da parte do Adicional de Periculosidade verifico pela impossibilidade de reconhecimento do mesmo tendo em vista a ausência de LEI regulamentadora, tendo em vista que para que seja concedido o respectivo adicional é necessária a existência de lei em sentido estrito do ente. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ESPECÍFICA. INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nada obstante a Carta Magna ter contemplado o adicional de insalubridade aos trabalhadores (art. 7.º, XXII), com extensão aos funcionários públicos (art. 39, § 3.º, da CF), o fez condicionando-o a lei própria. Portanto, se a Lei Municipal estabelece que o adicional deverá ser pago conforme dispuser o regulamento, não é a mesma auto aplicável, necessitando ser regulamentada para que possa produzir efeitos. [1] TJ-MS - APL: 08009195420138120045 MS 0800919-54.2013.8.12.0045, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CONTEMPLA APENAS O CARGO DE ELETRICISTA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA - MODIFICAÇÃO DO DECISUM - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Sendo o Promovente servidor público estatutário e inexistindo norma que regulamente a concessão de adicional de periculosidade para os ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003097520148150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-06-2018)(grifei)- No que pertine às horas extras, infere-se dos documentos de fls. 16/18 e fls.64/77 que a Edilidade já pagou por serviços extraordinários ao r (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028401920098150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-05-2019)(TJ-PB 00028401920098150181 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Nesse contexto com relação ao adicional pretendido torna-se impossível a sua concessão ante a inexistência de lei regulamentadora no município. Portanto, quando as demais verbas pretendidas, da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Desta forma, reputo demonstrada a ausência de pagamento das verbas solicitadas na exordial de modo que devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em conjunto com o acervo provatório constante dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento das verbas referentes a: -Décimo terceiro e férias mais um terço proporcionais na monta de R$ 1.037,00 (mil e trinta e sete reais). -Licença por assiduidade a ser paga no montante de R$ 5.724,00 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais). Condeno a requerida em custas e honorários os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque