Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEOVANE LUIS MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0843651-66.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado por JEOVANE LUIS MARQUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é segurado da Previdência Social, e devido a sua incapacidade laborativa total e permanente se encontra afastado das suas atividades laborativas recebendo o benefício de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho desde 01/06/2013. Relata que, em que pese toda a documentação apresentada, o réu nega a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante da gravidade da doença que acomete o autor. Assim, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de sua incapacidade para o trabalho. Com a inicial juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação genérica aduzindo todo tipo de matéria atinente a benefícios previdenciários, que sequer tem relação ao caso em apreço, id. 14761926. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público deixou de intervir no feito. Instadas acerca da produção de provas, somente a parte autora pugnou pela realização de perícia judicial. Designada perícia, foi apresentado o laudo de id. 50640058. Intimadas, as partes nada disseram. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como não se opuseram ao laudo pericial apresentado, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em análise do mérito, cumpre esclarecer que a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prescrito no art. 62, da Lei Federal nº 8.213/91. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. ” Sobreleve-se que para percepção de tal benefício, o segurado deverá ser considerado não recuperável, mediante avaliação por inspeção médica para aferir qualquer alteração na sua situação de saúde que possa possibilitar o retorno a suas atividades laborais. In casu, o autor já vinha recebendo auxílio-doença desde de 2013, sendo que aquele julga, pelo tempo que já vinha recebendo, bem como pelo fato de ainda persistir sua invalidez, teria direito à aposentadoria por invalidez. Diante disso, temos que embora o autor recebesse o auxílio-acidente desde 07/2017, data contemporânea ao sinistro sofrido, atualmente sua condição de saúde por ter sido alterada para melhor, não mais persiste a situação de incapacidade laborativa. Com isso, temos que a perícia realizada em 30/07/2021 concluiu que: “através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor atualmente encontra-se apto para exercício em outra atividade diversa (não exercendo mais a função de montador de andaime e sim de vigilante), de forma plena, trabalhando desde 31/03/21, como vigilante, não fazendo jus a aposentadoria por invalidez, nem faz jus ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.” Com isso, constata-se que o quadro clínico do autor melhorou no período em que estivera em gozo de auxílio-doença acidentário, tanto que fora reabilitado e retornou às suas atividades laborais, em outra atividade, diversa daquela que exercia. Desse modo, não restam dúvidas de que o autor não faz jus a concessão de aposentadoria por acidente de trabalho e, apesar de intimado, não apresentou nenhum contra argumento que persuadisse este Juízo da conclusão contrária a que chegou a perícia judicial.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo sem apresentação de recursos voluntários, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)