Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A
Réu: ALFREDO e outros S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801520-95.2019.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse movida por RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS em face de ALFREDO MOREIRA FILHO e OUTROS. A parte autora aduz na petição inicial, em síntese, que é legítimo possuidor de um terreno situado na rua do Açude, bairro DER, nesta cidade, conforme descrito no memorial descritivo que acompanha a petição inicial. Aduz, ainda, que no mês de março de 2019 constatou que os réus estavam construindo casas de alvenaria em seu imóvel, sem sua autorização. Diante desses fatos, pleiteia a concessão da medida liminar para ser reintegrado na posse do referido imóvel. Audiência de justificação designada para o dia 12/06/2019. Na oportunidade, as partes pugnaram pela suspensão do processo com o objetivo de realizarem um acordo (ID 20568317). Através da postulação juntada ao evento de ID 28224248, a parte autora informou que as partes não realizarem nenhum acordo e requereu designação da audiência de justificação. Audiência de justificação prévia (art.562, do CPC) realizada em 17/08/2020 (ID 34486258). Ocasião em que foram tomados os depoimentos dos réus Alfredo Moreira Filho E Elisvan Mendes Teixeira Pacheco. Durante à audiência, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de justificação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC. As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 41762810 e 41762810 Ante a existência de litígio coletivo pela posse de terra, o Ministério Público manifestou-se regularmente no feito (ID 61577557). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar, vejamos. A ação de reintegração de posse, assim como as demais possessórias, tem por finalidade assegurar ao possuidor o seu direito de posse, que se encontra sob ameaça, turbação ou esbulho, tanto é que um dos requisitos que devem ser comprovados é a existência da posse por quem alega o direito, conforme estabelece o art. 561 do CPC. Ressalte-se que a questão da temporalidade do esbulho ou da turbação é requisito essencial apenas para o deferimento da liminar, nada importando ao mérito da demanda. As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que a autora obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Não é suficiente o incômodo, sendo essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: "O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho." Para tanto, há que se provar nos autos a efetiva posse, direta ou indireta do autor para que se possa reintegrá-lo a um status quo ante que é a posse do imóvel, sob pena de não se falar em ação de reintegração de posse e sim de imissão na posse, por tal motivo, cabal é conhecer a definição de posse segundo o artigo 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Tal definição é fundamental para a perseguição de um direito possessório, pois sem posse, como se poderia falar de ação possessória? Disto provém, portanto, que a ação possessória só pode prosperar sob o pálio da comprovação da posse, direta ou indireta. É necessário ressaltar que a posse é diferente de propriedade, na lição de Antônio Carlos Marcato, "enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando para sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno." Destarte, a posse está mais ligada ao uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel, do que o título ou registro cartorário do mesmo, sendo que, eventualmente, pode haver simbiose entre a propriedade (domínio) e posse (exercício de poder de fato sobre a coisa), o que também pode não ocorrer simultaneamente. Nessa linha, da análise do conjunto probatório, constato que apesar do autor ter comprovado a propriedade do imóvel, por meio da certidão de registro (ID 18952641), tenho que não restou comprovado o exercício da posse no imóvel em questão. Com efeito, o autor não conseguiu demonstrar quais os atos de posse foram praticados por ele, além disso, também não comprovou que fez qualquer benfeitoria no imóvel. Ou seja, o autor não apresentou qualquer elemento que indicasse o exercício da posse do imóvel. Acresça-se, que não foi ouvida nenhuma testemunha durante à audiência de instrução e julgamento (ID 34486258). Na ocasião, foram ouvidos apenas os réus Alfredo Moreira Filho e Elisvan Mendes Teixeira Pacheco. Por sua vez, os requeridos apresentaram fatos impeditivos do direito do autor, uma vez que comprovaram que residem no local, construindo casas de alvenaria, conforme depreende-se das fotografias acostadas aos autos. Outrossim, os réus informaram em seus depoimentos prestados na audiência de instrução, que somente invadiram o terreno porque ele estava abandonado há vários anos, e só ficaram sabendo que imóvel era de propriedade do autor após começarem a construir suas casas. Dessa forma, os elementos apresentados pelos réus se coadunam com a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil para a definição de posse, uma vez que estes atribuíram uma destinação social a área em questão, bem como possuem o poder de fato sobre o bem. Assim, as circunstâncias colhidas na instrução processual, bem como a documentação acostadas aos autos, comprovam, de forma clara e robusta, que os demandados, efetivamente, apresentam a melhor posse, já que construíram casas no imóvel e estão utilizando como suas moradias. Nessa linha, o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos expressos no artigo 561 do CPC, uma vez que não demonstrou a existência da posse, razão pela qual o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 560 do CPC/2015, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, competindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A via processual ora em comento não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDa Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). 3. Demonstrado a autora que detêm a posse do imóvel, os argumentos despendidos pelos réus no tocante a propriedade do imóvel não se mostra relevante. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0010023-62.2013.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 28/07/2020; DJES 12/02/2021) III - DISPOSITIVO Desta feita, ante a ausência dos elementos do artigo 561 do CPC, principalmente, a ausência de comprovação da posse, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de Reintegração de Posse. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)