Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Santos Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801258-49.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Santos Silva em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral 0801258-49.2020.8.10.0101, ajuizada pelo recorrente contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido, na qual a referida ação fora julgada improcedente, condenando o demandante ao pagamento de multa por “litigância de má-fé”, “no patamar de 03% do valor da causa”, corrigida monetariamente, isto sem falar no envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça, para providências com relação ao caso. Sustenta o apelante, nas razões recursais de ID nº 14311086 (fls. 292/306 do pdf gerado), que incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto só exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível da referida penalidade. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença atacada com relação a sua condenação por litigância de má-fé, e, também, com relação ao envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça. Contrarrazões do recorrido no ID nº 14311142 (fls. 314/318 do pdf gerado), para o não provimento do apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14840506 (fls. 323/326 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, verifica-se que assiste razão ao recorrente, na medida em que, pelo cotejo detido do feito, não se constatam elementos que permitam concluir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ou seja, não está comprovada, nos autos, a existência do dolo do autor, que, assim, não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à justiça. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, tão somente para afastar da sentença atacada a condenação do autor, ora apelante, por litigância de má-fé, e, ainda, para afastar o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator