Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS NETO, mediante a qual pretende a alteração dos sobrenomes de sua genitora, visto que seu registro de casamento constante da ID 70404431, foi emitido com a grafia equivocada, pois constou MARIA DELZA SAMPAIO RIBEIRO, e devia constar MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA, conforme documentos anexos. Relata que a grafia correta consta dos documentos da genitora, que apresenta. Postula assim para a fim de que seja retificado em seus documentos, acostadas aos autos. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 70798312 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o panorama processual indica que a retificação pretendida merece ser deferida, vez que não há óbice legal à pretensão, pois se trata de hipótese albergada pela Lei n. 6.015/73. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite, em seu art. 109, a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que, havendo erro no registro civil, seja ele corrigido. No caso dos autos, pretende a parte autora retificar seu registro civil, vez consta de seu registro de casamento erro na grafia do nome materno, e ao buscar a correção junto à Serventia Extrajudicial competente, foi orientada a buscar retificação. Por tais razões, postula pela correção. Com efeito, a alteração pugnada é possível, pois não acarretará prejuízos a terceiros, vez que a documentação que acompanha a inicial fornece elementos suficientes para a comprovação do fato e em nada altera o nome original da parte. Verifica-se assim passível de deferimento o pleito. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME EM SEGUNDA VIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PRIMEIRA VIA GRAFADA EM ERRO. DOCUMENTO UTILIZADO POR MAIS DE CINCO DÉCADAS. RECONHECIMENTO DE HISTÓRICO REGISTRAL A CONFERIR EFICÁCIA E VALIDADE A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DA PESSOA REGISTRADA. MANUTENÇÃO DA GRAFIA ORIGINAL. 1. O ato registral de nascimento tem por finalidade identificar o cidadão como pessoa de direito e revelar todo o seu histórico da vida civil. Não se reconhece cabível alterar este universo registral em face da inclusão de agnome que não cabia na forma grafada. A expressão de "Filho" não causa prejuízo a terceiros e inversamente trará incontáveis transtornos e despesas para regularização em face de uma literalidade do artigo 109 da Lei nº 6015/73 para prestigiar o direito de personalidade do nome sedimentado por mais de cinquenta anos. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.515.151-6 fls. 2RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AGNOME "FILHO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO APELANTE. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1515151-6 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 20.07.2016) (TJ-PR - APL: 15151516 PR 1515151-6 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 20/07/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1852 29/07/2016) DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802613-58.2022.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que seja retificado o registro de casamento da parte autora passando a constar em substituição a grafia incorreta MARIA DELZA SAMPAIO RIBEIRO, a grafia correta MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA, conforme documentos de Ids 70404434 e 70404436. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Intimem-se. Comunique-se ao Oficial do Registro Civil para que proceda com a devida alteração. Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)