Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVELINO BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DAIANNY COELHO ALENCAR - MA21241, JOSE SOUSA AMANCIO - MA16613
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801093-09.2020.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por AVELINO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 41250907, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 6269496. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 41250909 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 60075026, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Salineta-se que, embora o autor tenha afirmado que foi induzido a assinar o contrato de empréstimo, tal afirmação, não tem o condão de anular o negócio jurídico firmado, tendo em vista que o vício de consentimento deve ter suporte probatório mínimo no sentido de dar ao magistrado razões fático-probatórias de que de fato houvera vício no consentimento. No caso em questão verifico que a assinatura do requerente foi colocada no instrumento contratual, de modo que não há aparentemente vício de consentimento no negócio sendo o mesmo considerado válido e eficaz. Conforme se verfica no documento de ID. 60075026 houve inclusive transferência regular dos valores objeto do referido contrato. Diante de tudo o que foi exposto e apresentado na presente lide, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA