Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RUBSON MARTINS CORREA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº: 0801805-76.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Medicamentos] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA MARGARETE MARTINS CORREA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.Cuidam os autos de MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA MARGARETE MARTINS CORREA contra RUBSON MARTINS CORRÊA, no bojo da qual, apesar de intimada pessoalmente para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito (Id 60182893), o Requerente não se manifestou (ID 62765096).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pelo requerente, pois intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação.Frise-se que antes de ser realizada a intimação pessoal, a parte autora já havia sido intimada por diversas vezes, através do seu patrono constituído nos autos, sem nada se manifestar (Id 28847703, 32603846 e 41531365).Assim, reza o artigo 485, inc. III, do CPC que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil.ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Pinheiro/MA, 03 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.