Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Melo dos Reis. Advogada: Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213). Apelada: Gol Linhas Aéreas S/A. Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não demonstrando o fato danoso – falha na prestação do serviço -atribuído à apelada. II. “Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015.” (TJMA, Ap 0800284-07.2019.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020). III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de julho de 2022 a 12 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846052-04.2019.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator