Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANDRE VIANA SILVA - MA15187, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814461-72.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO REMUNERATÓRIO promovida por MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, objetivando o servidor público municipal, enquanto professor da rede pública, a redução de jornada em 50% (cinquenta por cento) na forma do art. 28, da Lei Municipal nº 1.605/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério), pedido que foi indeferido pela Administração Municipal. Pleiteia, acessoriamente, o pagamento das horas extras considerando a jornada integral cumprida desde seu pedido. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação com documentos, alegando que a parte requerente não faz jus à redução da carga horário, pois apesar de ser integrar o quadro de professores da rede pública municipal de ensino e contar com 50 (cinquenta) anos de idade, não perfez o requisitos dos 20 (vinte) anos de exercício efetivo de sua atividade, inclusive, não podendo ser considerado, para esse cálculo, o período anterior a seu ingresso por meio de concurso público, inexistindo provas da forma dessa contratação, se lícita ou precária. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Em réplica a parte requerente refuta os argumentos da contestação sob fundamento de que caberia à Administração Pública Municipal guardar os dados e formas de contratação do quadro de pessoal, restando demonstrado o vínculo funcional no extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas permaneceram inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, entendo que a causa admite julgamento antecipado na forma do art. 355, do CPC, pois possibilitadas às partes informaram sobre a produção de provas, ambas permaneceram inertes. Pois bem. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a lide trata sobre eventual direito da parte requerente na redução de jornada de trabalho de que trata a Lei Municipal nº 1.605/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério): “CAPÍTULO VII DO REGIME DE EMPREGO E DAS FÉRIAS SEÇÃO 1 DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28 - A jornada semanal para o servidor do magistério poderá ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, respeitado o tempo destinado às atividades extraclasse na proporção de 1 /3 de sua carga horária de trabalho. Parágrafo único. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do professor que atingir 50 (cinquenta) anos de idade e possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério municipal”. Observe-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que é servidor público do Grupo Ocupacional do Magistério Público de Imperatriz/MA, com ingresso por meio de aprovação em concurso público e admissão em 01/FEV/1999 com exercício efetivo até a data de distribuição da presente demanda, ocasião na qual contava com mais de 50 (cinquenta) anos de idade. No entanto, verifica-se que o ponto controvertido da demanda é saber se a parte requerente cumpriu o outro requisito cumulativo do direito por si invocado, qual seja, 20 (vinte) anos de efetivo exercício. Por simples cálculo aritmético e na forma da decisão administrativa, verifica-se que a parte requerente contava com apenas 18 (dezoito) anos de exercício na data do pedido administrativo, formalizado em 03/05/2017, conforme capa processual de ID 9213613 (pág. 01), aparentemente, inexistindo o lapso temporal para garantia do direito por si pleiteado. Como forma complementar dessa atividade de cátedra, a parte requerente juntou extrato de FGTS da Caixa Econômica Federal (ID 9213609 - pág. 01), no qual consta um vínculo com a Prefeitura de Imperatriz/MA com admissão em 01/03/1993 e desligamento em 30/12/1997, perfazendo um total aproximado de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de atividade e que integraria o exercício de Professor necessário para os 20 (vinte) anos exigidos pelo art. 28, parágrafo único da Lei Municipal citada. Exatamente quanto a este ponto houve impugnação da parte requerida e foi o fundamento principal para o indeferimento administrativo, na medida que a Administração Pública não reconheceu o período de 01/03/1993 a 30/12/1997 como apto para integralizar a atividade da requerente, diante dos indícios de contratação precária. Nesse contexto, embora os atos administrativos gozem de presunção de certeza e legitimidade, existindo prova de uma relação jurídica entre os litigantes em período anterior ao concurso público que culminou no ingresso lícito da parte requerente nos quadros do funcionalismo público municipal, também é certo que nos Municípios mais distantes dos centros urbanos é prática notória a informalidade e ilegalidade nas mais diversas ações das administrações municipais, a exemplo de expedição de portarias de nomeações de servidores aparentando legalidade de prévia aprovação em concurso público, atos corriqueiros quando da “perpetuação” de grupos políticos por muito tempo, relembrando a época do “coronelismo”. Assim, independente da obrigação da Administração Pública quanto à guarda dos dados de seus funcionários, não se pode afastar o ônus processual da parte requerente em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois uma vez questionada a legalidade de seu ingresso no serviço público, cabe a si demonstração da legalidade desse ato, não sendo suficiente para tal fim, apenas a juntada de uma portaria de sua nomeação ou extrato de FGTS. Registre-se que pelo princípio da separação de Poderes é vedado aos Juízes e Tribunais apreciarem, em sede de demissão de servidores públicos, a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade de punição disciplinar. Porém, isso não significa dizer que o Poder Judiciário está impossibilitado de verificar se existe causa legítima para a demissão, em verificação do princípio da legalidade e motivação dos atos administrativos. Ao contrário, é seu dever adentrar nesse aspecto, se provocado e, no no presente caso, não há provas nos autos capazes de afastar a decisão administrativa, pois o vínculo administrativo referido revela-se precário, não podendo o Poder Judiciário chancelar ou ratificar esse ato precipuamente ilegal, para fins de integralizar o cálculo do exercício efetivo. Nessa quadra, verifico, in casu, que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois quedou-se de seu dever processual em anexar aos autos o Edital de Abertura do Concurso Público, a publicação de aprovados e ato de convocação, não servindo para tal fim, por si só, o extrato de FGTS anexado com a inicial, diante dos fatos já explanados. Registre-se que essa prova de prévia de aprovação está ao alcance da parte requerente produzir, por ser pública e era seu dever tê-la consigo ou produzi-la em juízo ou, ao menos, demonstrado o vínculo de contratação temporária, admitido excepcionalmente pelo texto Constitucional. Certo é que não é permitido ao magistrado presumir que o desempenho da atividade pública demonstrada, no período anterior à admissão pela aprovação em concurso público, é lícito para integralizar o tempo de serviço efetivo, restando ao juízo reconhecer os fundamentos do indeferimento administrativo como válidos para os fins que se destinam, quais sejam, a parte requerente não detinha 20 (vinte) anos de exercício efetivo na data do pleito, não fazendo jus à redução de jornada de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 1.601/2015.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e respaldo no art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem custas nem honorários em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022