Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSIFRAN NEVES DA SILVA. SENTENÇA JOSIFRAN NEVES DA SILVA, por meio de sua advogada, devidamente constituída nos autos, ingressou em juízo com Ação De Registro De Óbito Tardio, de seu pai José Benedito Borges da Silva, falecido em 03 de junho de 2018. A inicial veio instruída dos documentos necessários. Após concessão de vistas ao Parquet, a manifestação foi favorável ao deferimento do pedido inicial. É o relatório. Passo a fundamentação. Tratam, os presentes autos, de procedimento especial de jurisdição voluntária, qual seja, registro tardio de óbito, pelo qual os requerentes pleiteiam seja lançado no registro civil das pessoas naturais o assento do óbito de seu genitor, José Benedito Borges da Silva, ocorrido em 03 de junho de 2018. Vislumbra-se, no caso em tela, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que os requerente são filhos do falecido, conforme documento, atendendo, portanto, as previsões legais elencadas no artigo 79 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: “são obrigados a fazer a declaração de óbito: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;”. A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial. Na espécie, verifico que os requerentes demonstraram de forma contundente as alegações prestadas na exordial, através das provas produzidas nos autos, mormente por meio de documentos pessoais e declaração de óbito emitida por médico competente, devendo, portanto, ser acolhido o pleito em questão. Decido. Ex positis, com esteio em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial e DETERMINO a lavratura do assentamento de óbito de José Benedito Borges da Silva, falecido em 03 de junho de 2018. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que cumpra o quanto determinado nesta sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Sem custas, vez que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - Processo nº: 760-76.2018.8.10.0126 Registro Tardio de Óbito Intime-se. CUMPRA-SE. Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.