Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONAS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMUEL ALVES - MT12422/B RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0822123-68.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JONAS GONÇALVES, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial. Assevera o impetrante que é médico, formada pela Universidad Cristiana de Bolívia, e com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, cuja inscrição gerou protocolo de nº 00139. Conta que teve sua inscrição indeferida, consoante relação preliminar, nos termos dos subitens 2.6, 2.7, 2.7.1, 8.5 e 8.6. inconformado com o indeferimento preliminar, apresentou um recurso administrativo, informando que pediu desistência da inscrição na UFMT, optando em estar tão somente no processo de revalidação da UEMA, e que posteriormente não estava inscrito em nenhum outro processo revalidatório. Saiu a Lista definitiva, mantendo-se o indeferimento. Aduz que o Edital proíbe as “solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora ” (subitem 8.5 do edital), norma que, caso descumprida, pode acarretar no indeferimento da inscrição no procedimento de que trata o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA. Relata que o edital da UFMT (Edital 001/FM/2020) saiu antes do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA. Dessa forma, todos os que não estavam em outro processo de revalidação se inscreveram imediatamente naquele. Na sequência, lançado pela Universidade Estadual do Maranhão o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, o Autor pediu desistência da revalidação prestada pela UFMT, a fim de participar APENAS do procedimento oferecido pela UEMA. Dessa forma, requereu concessão da tutela de urgência, para imediata inclusão do autor, e seja determinada que à requerida UEMA, defira a inscrição do autor para que, assim, permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, afastando a justificativa de inscrição concomitante em outra universidade revalidadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial vieram documentos. Decisão de id 46887182 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Decisão de Agravo de Instrumento sob id 47944851. Contestação sob id 49032119, sustentando o principio da vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Vistas ao Ministério Público, que em parecer de id 56573655 manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Petição da parte autora sob id 62053305 requerendo a desistência da presente ação, com extinção do feito sem resolução do mérito em razão de que o autor realizou o Revalida INEP e foi aprovado, perdendo o objeto da demanda. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda consiste no pedido de inscrição do autor no processo de revalidação do seu diploma de médico. Contudo, informa o autor em petição de id 62053305, que já realizou o exame REVALIDA INEP, obtendo aprovação Assim, resta reconhecer que o interesse de agir restou prejudicado, não havendo mais utilidade o prosseguimento da demanda. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. Considerando que a pretensão autoral era a sua inscrição no REVALIDA e informa ter realizado a inscrição e o exame, à toda evidência se mostra desnecessário o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este alcançou seu objetivo e não tem mais interesse no feito. Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública