Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: " LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, requerendo a declaração de nulidade de débito, ao argumento de falta de "adequação" do contrato firmado entre as partes. Informou ter firmado contrato bancário de empréstimo consignado, com "especificação do valor liberado, parcelas fixas com início em 2021", mas que, unilateralmente, o contrato não obedeceu a forma válida, vez que o autor é analfabeto e que para validade do contrato seria necessária a existência de assinatura de procurador legalmente constituído por instrumento público ou por assinante à rogo e duas testemunhas, sem o qual o negócio é nulo de pleno direito por faltar o requisito formal exigido pela lei. Juntou documentos. Não concedida a tutela de urgência (Id. 68397250). Contestação (Id. 71882988). Réplica à contestação (Id. 73877787). Contestação à reconvenção (Id. 73877803). Voltaram conclusos os autos. Relatado pelo essencial, decido. LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO SA, requerendo a declaração de nulidade de débitos diante da falta de "adequação" de contrato firmado entre as partes, alegando que a despeito o contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada e que para validade do contrato seria necessária a existência de assinatura de procurador legalmente constituído por instrumento público ou por assinante à rogo e duas testemunhas. De início observo que a parte autora atravessou contestação à reconvenção, conforme Id. 73877803, todavia, deixo de apreciar tal pedido, considerando que não consta nos autos pedido reconvencional interposto pela parte ré, apenas pedido subsidiário constante de sua contestação. Dito isso, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações. Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente. O réu ainda arguiu a inépcia da peça inicial. Bem analisados os autos, ainda que a petição não seja propriamente inepta - eis que a exordial permite a exata compreensão a respeito dos elementos essenciais da demanda, quais sejam, as partes (LUIZ PEREIRA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A); do pedido (anulação do contrato de empréstimo nº 0123441907870) e da causa de pedir (vício de forma por falta de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas), está evidente que o autor deixou de juntar aos autos documento essencial à propositura da ação, qual seja, o contrato. De fato, o autor não questiona a sua anuência ao contrato, firmado há menos de 1 ano. O que o autor questiona é a forma, o descumprimento de formalidade. Assim, o contrato constitui documento essencial ao exame e julgamento do feito. No caso, poderia ter pedido, previamente, a exibição do documento, se não o tem consigo. Também poderia ter requerido de forma incidental a apresentação do documento. Mas nada fez. Sequer em sede de réplica, já apresentada. Assim, entendo presente causa para indeferimento da inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801371-67.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar que o autor deixou de juntar aos autos documento essencial à propositura da ação, o que não impede a renovação do pedido mas com atenção aos ditames da Quarta Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016. Custas pelo autor e também honorários em 10%, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia, 22 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)