Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/03/2023, 13:25
Juntada de termo
27/03/2023, 13:21
Juntada de cópia de dje
08/03/2023, 12:29
Juntada de contrarrazões
08/03/2023, 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 08:12
Juntada de petição
23/12/2022, 14:32
Outras Decisões
22/11/2022, 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 14/09/2022 23:59.
28/10/2022, 16:09
Juntada de apelação
13/09/2022, 12:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/08/2022 23:59.
22/08/2022, 16:27
Conclusos para despacho
17/08/2022, 17:35
Juntada de termo
17/08/2022, 17:35
Juntada de petição
16/08/2022, 12:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
22/07/2022, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: GEYSE MARA LIMA PIMENTA (OAB 14187-MA), FABRICIO MENDES LOBATO (OAB 6706-MA), TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB 10640-MA), LUIS EDUARDO LEITE PESSOA (OAB 11368-MA), FABIO WILLIAM SOARES MATOS (OAB 19053-MA), RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 20186-MA), INACIO HIGO MORAES CASTRO (OAB 12806-MA), MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES (OAB 14901-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 3890-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), GLAUBER COQUEIRO PEREIRA (OAB 8457-MA), DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ (OAB 15180-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0000709-79.2007.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados. Alega o autor ser consumidor dos serviços prestados pela requerida, especialmente o Núcleo de Epidemiologia, localizado no Bairro Kiola Samey. Afirma o autor que, em razão de oscilações permanentes de energia, não há funcionamento eficiente dos aparelhos necessários ao bom funcionamento do núcleo, causando prejuízos ao autor, diante da perda de vacinas e avarias em eletrodomésticos. Alega o autor que, embora tenha entrado em contato com a requerida, não obteve solução para o citado problema e, além disso, teve o fornecimento de energia do núcleo suspenso em decorrência da inadimplência da Fatura n° 01-2007188918725-06, ref. 04/07, com vencimento em 30/04/07, porém sem a devida emissão do reaviso de vencimento e nem atentando ao fato de no prédio haver a existência de prestação de serviço essencial, pois nele encontra-se um deposito de medicamentos e vacinas, o que contraria a Resolução n.º 456 da ANEEL. Assim, ajuizou o presente feito pugnando seja solucionada a oscilação de corrente de energia do imóvel em que se encontra instalado o Núcleo de Epidemiologia e, ainda, indenização por danos materiais. Com a inicial juntou documentos de fls. 08/19 (autos físicos). Despacho no ID 23279715, página 04, postergando a apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da requerida. A requerida apresentou contestação afirmando ter recebido os ofícios enviados pela parte autora, todavia não considerou procedentes as reclamações, já que nada havia de errado com a rede que fornece energia para a área em questão. Alegou, ainda, que corrente elétrica alternada sempre oscila e é impossível mantê-la estável. Afirmou que as oscilações são previstas nas normas do setor específico e sua ocorrência não representa descumprimento de obrigação da concessionária, nem significa dizer que danos ocorridos no interior das unidades consumidoras sejam em decorrência das oscilações. Argumentou também que, embora não admita deficiência dos seus equipamentos para atender o local, buscou otimizar o fornecimento de uma forma geral na referida área, elaborando projeto para ampliação/divisão de circuito na rede de distribuição até final de 2007. Por fim, alegou inexistência de responsabilidade civil a ensejar a indenização pleiteada (ID 23279715, páginas 09/21). No ID 23279717, página 26, despacho determinando a intimação do autor para informar interesse no prosseguimento do feito. O autor apresentou petição informando interesse no prosseguimento do feito (ID 23279721, página 01). Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 23279722, página 09. Despacho no ID 23279725, página 13, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 24903348. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, a requerida apresentou petição de ID 30573823 pugnando pela improcedência da ação. O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 33473345). Intimado a informar interesse no prosseguimento do feito, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 45058561). Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID 54982136. A requerida apresentou alegações finais reiterando o pedido de improcedência da demanda (ID 60061455). Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. A relação entre a parte requerente e a CEMAR é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais. O cerne da questão está direcionado para saber se houve ou não a ocorrência de oscilações de energia que resultaram em prejuízo material ao autor diante do mau funcionamento dos aparelhos elétricos do Núcleo de Epidemiologia, que restaram avariados, bem como a perda de vacinas. Alega, ainda, o autor, a suspensão do fornecimento de energia do citado núcleo sem que fosse encaminhado o devido reaviso de vencimento, nos termos das normas da ANEEL. A requerida, ao apresentar sua contestação, afirmou, em suma, não haver nada de errado com a rede que fornece a energia para a área em questão e que é impossível manter estável a corrente elétrica alternada, como pretende o autor. Ressaltou, ainda, ausência de nexo causal entre o fato narrado e o alegado dano material, pelo que inexistente o dever de indenizar. Pois bem. No que tange a oscilação da energia elétrica alegada pelo autor, verifica-se do conjunto probatório que tal situação já fora resolvida, conforme informação do preposto do autor em sede de audiência de instrução e julgamento, pelo que o pedido autoral no sentido de que fosse determinado à requerida que solucionasse as oscilações de corrente perdeu seu objeto. No que tange ao dano material alegado, entendo que não restou devidamente comprovado que tenha decorrido das citadas oscilações de energia. Embora o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, seja a inversão do ônus probatório, o fato constitutivo do direito deve ser comprovado pela parte autora. Os documentos acostados no ID 23279713 não são suficientes a provar que a perda de vacinas e equipamentos danificados tenha decorrido exclusivamente da alegada oscilação de corrente de energia. Não há nenhum laudo técnico realizado à época das alegadas avarias que comprovem tal fato. Cumpre ressaltar que o laudo pericial acostado aos autos fora produzido em 2019, mais de 10 (dez) anos após o ajuizamento da presente ação, pelo que não retrata a situação narrada na inicial. Assim, entendo que a parte requerente não logrou êxito em seu dever processual do ônus da prova quanto aos fatos retratados na exordial (art. 373, I, do CPC) no que tange ao dano material pretendido, pois não demonstrou o fato em si (oscilação de energia elétrica no período de 2005 a 2007), tampouco o nexo de causalidade entre este e os eventuais danos sofridos, restando, pois, a improcedência do pedido autoral. Por fim, em relação à suspensão do fornecimento de energia ocorrido em 01/06/2007, sem que tenha sido emitido o respectivo reaviso de vencimento, embora seja uma situação que enseja o dever de indenizar pela requerida, destaco que nada fora pleiteado pela parte autora no que tange a este fato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,4 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
21/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
20/07/2022, 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/07/2022, 17:22
Julgado improcedente o pedido
04/05/2022, 11:26
Conclusos para julgamento
16/03/2022, 11:11
Juntada de termo
16/03/2022, 11:11
Juntada de petição
01/02/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 10:58
Conclusos para despacho
10/01/2022, 10:49
Juntada de Certidão
10/01/2022, 10:48
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2021, 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
22/10/2021, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2021, 09:44
Juntada de petição
22/10/2021, 08:58
Expedição de Outros documentos.
22/10/2021, 08:31
Juntada de aviso de recebimento
13/10/2021, 13:26
Juntada de termo
05/10/2021, 14:00
Conclusos para decisão
05/10/2021, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2021, 14:36
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 11:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 11:04
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 11:04
Decorrido prazo de INACIO HIGO MORAES CASTRO em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:05
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:04
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:04
Decorrido prazo de FABIO WILLIAM SOARES MATOS em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
07/09/2021, 15:24
Conclusos para despacho
26/08/2021, 12:06
Juntada de Certidão
26/08/2021, 12:05
Juntada de petição
25/08/2021, 20:28
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
22/08/2021, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
09/07/2021, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2021, 14:13
Conclusos para despacho
04/05/2021, 17:42
Juntada de petição
04/05/2021, 11:13
Juntada de aviso de recebimento
20/04/2021, 09:29
Juntada de termo
12/03/2021, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/03/2021, 10:12
Juntada de petição
27/01/2021, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2020, 11:41
Conclusos para despacho
11/11/2020, 17:42
Juntada de Certidão
11/11/2020, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2020, 10:22
Conclusos para decisão
27/10/2020, 15:09
Juntada de Certidão
27/10/2020, 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/10/2020, 10:26
Juntada de certidão
05/10/2020, 10:26
Expedição de Mandado.
28/09/2020, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2020, 16:07
Conclusos para decisão
22/07/2020, 08:54
Juntada de Certidão
22/07/2020, 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
20/07/2020, 01:29
Juntada de diligência
04/06/2020, 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2020, 11:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/05/2020 23:59:59.
14/05/2020, 00:59
Juntada de petição
30/04/2020, 11:30
Expedição de Mandado.
05/03/2020, 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/03/2020, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2020, 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/10/2019, 16:37
Juntada de diligência
24/10/2019, 16:37
Conclusos para despacho
24/10/2019, 14:27
Juntada de laudo
24/10/2019, 14:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
18/10/2019, 08:50
Decorrido prazo de CEMAR em 08/10/2019 23:59:59.
13/10/2019, 00:33
Expedição de Outros documentos.
02/10/2019, 16:15
Expedição de Outros documentos.
02/10/2019, 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2019, 09:17
Expedição de Mandado.
01/10/2019, 09:17
Juntada de Ato ordinatório
24/09/2019, 15:04
Juntada de Certidão
11/09/2019, 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos