Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDVAN BARROS DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO EDVAN BARROS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Houve despacho (ID 39982737) que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, para que a parte autora corrigisse o valor da causa fixado e comprovasse sua condição de hipossuficiência para deferimento da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Apresentada emenda à inicial, o autor pugnou pela alteração do rito dos juizados para o comum e requereu a exclusão do pedido de indenização por danos morais formulado na exordial (ID 46115263). Em novo despacho, foi determinado que o demandante alterasse novamente o valor da causa e que procedesse com pagamento das custas processuais. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a petição inicial necessita de preenchimento de pressupostos processuais e dos requisitos dispostos nos Arts. 319 e 321 do CPC, para que após tal verificação o juiz venha a deferi-la. Porém, caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos, ou apresente vícios e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da ação, caberá ao juiz determinar a emenda da petição inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC/2015, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em caso de não cumprimento da emenda ou existência de vícios insanáveis, ocorrerá o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, do CPC, verbis. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. O indeferimento da petição inicial tem caráter liminar, ou seja, além de extinguir o processo o réu sequer será citado, haja vista se tratar de um pressuposto processual. Neste sentido, Humberto Pinho afirma que “o julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual.” (PINHO, 2012, p. 52). Analisando os autos, verifico que embora oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não cumpriu as determinações exigidas no despacho (ID 56769302) que a determinou, se limitando a fixar o valor da causa por estimada quando o conteúdo econômico da lide é plenamente quantificável e não comprovando o pagamento de custas processuais, mesmo devidamente intimado mais de uma vez. Desse modo, não há como prosseguir com a demanda processual. DISPOSITIVO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801919-71.2020.8.10.0022
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 321, 330, IV e 290, ambos do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia