Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DOUGLAS DOS SANTOS GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405
Réu: INSS Advogado: Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802484-69.2019.8.10.0022
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por DOUGLAS DOS SANTOS GOMES em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta, em síntese, o cerceamento ao direito de defesa por ausência de processo administrativo e a ocorrência da prescrição do crédito tributário (ID 20094402). Devidamente intimado, o Embargado manifestou-se refutando os fatos aduzidos nos Embargos à Execução (ID 38304215). É o breve Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O embargos à execução fiscal é uma forma de defesa do executado em um processo de execução. Esse meio de defesa tem como base a Lei nº 6.830/80 e deve ser interpretado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, à medida que garante ao devedor uma oportunidade de defesa, não obstante a Certidão de Dívida Ativa se tratar de um título líquido, certo e exigível. Nesse contexto, a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude que o exequente/embargado não juntou aos autos da Execução Fiscal o processo administrativo, não será acolhida. Isso porque, conforme o entendimento dos tribunais a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos legais estabelecidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e com isso foi dado a oportunidade de ampla defesa para o embargante/executado. De outro lado, não é exigido pela legislação a apresentação de processo administrativo juntamento com a CDA. O inciso VI do art. §5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 apenas ressalva a indicação do número do processo administrativo, número este que consta na CDA executada (ID 20094410 – Pág. 2). Além disso, o entendimento dos tribunais é que o ônus de produzir a prova documental, com a juntada aos autos de cópia do processo administrativo é do contribuinte. Neste sentido a jurisprudência se assenta: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Descabe acolher a alegação de cerceamento de defesa. O juiz indeferiu a produção de prova pericial sob o correto fundamento de que a embargante não trouxe aos autos documentação que demonstrasse a cobrança de contribuição sobre verbas indenizatórias. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§5º e 6º da Lei nº6.830/80, dondo se concluir haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. De outro lado, não é exigida pela legislação a apresentação de processo administrativo juntamente com a CDA. O inciso IV do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80 apenas exige que a CDA indique o número do processo administrativo, número este que consta das CDA’s executadas no presente feito. […]. (TRF 3ª Região – AC 5003810-70.2018.4.03.6102, Relator: Desembargador WILSON ZAUHY FILHO, Data de Publicação: 15/04/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.[…]. (STJ – Resp 1814078-SC 2019/0086267-7, Segunda Turme, Relator: Ministro HERMEN BENJA,IM, Data da Publicação: 05/11/2019)
Ante o exposto, a preliminar não será acolhida conforme a argumentação apresentada. A tese apresentada da ocorrência da prescrição, com a justificativa que “a constituição definitiva do referido crédito tributário se deu em 09/09/1998, docs. de fls.03, sendo que a presente Ação de Execução Fiscal foi iniciada em 11/12/1998,conforme se pode depreender nos autos de fls., todavia somente foi efetivamente citado por edital realizada somente aos 21/02/2003, fl. 27, apesar do mesmo haver apresentado instrumento de procuração aos autos em 28/09/2011, o que não foi considerado pelo douto juízo nos termos do despacho de fls. 33 verso que determinou aos 04/06/2012 a citação por edital, sendo esse publicado aos 26/11/2012 e aos 21/02/2013”. Nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, isto é, uma vez alcançada, impede qualquer tipo de cobrança e, diferentemente do que ocorre no âmbito civil, não se converte em obrigação natural. Ou seja, mesmo havendo pagamento de crédito tributário por livre manifestação de vontade, por se tratar de causa extintiva, cabível a repetição. Destaca-se que em relação aos créditos de natureza tributária conforme disposto expressamente no mencionado Código, a prescrição ocorre em 05 anos contadas da constituição definitiva (art. 174). Por outro lado, quanto aos créditos de natureza não – tributária, o entendimento dos tribunais é pela aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos, com início da lavratura do auto de infração pelo poder público. Nessa linha de raciocínio, trago à colação das seguintes jurisprudências sobre o tema em questão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. O instituto da prescrição, para as Execuções Fiscais que objetivam a cobrança de débitos não-tributários, ou seja, aqueles oriundos de sanções/multas administrativas da União Federal, Estados, Municípios e outras entidades (PROCON, INMETRO, IBAMA, ANVISA etc.), não deverá obedecer a regra do artigo 174 do CTN, tampouco a do artigo 205 do CC, mas, sim, a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos. E tal prazo deve ser contado a partir da lavratura do auto de infração pelo poder público. (TRF-4 - AC: 50153224920174047107 RS 5015322-49.2017.4.04.7107, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal o crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal de dívida ativa não-tributária é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (TRF-4 - AC: 50394312120164049999 5039431-21.2016.4.04.9999, Primeira Turma, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/07/2020) No presente caso,
trata-se de crédito de natureza não-tributária, com a constituição no ano de 1998. Dessa forma, da data da constituição e o despacho (ID 20094410) que ordenou a citação do executado não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Logo, a tese de ocorrência da prescrição não será acolhida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo intacto o título e o valor executado no patamar de R$ 27.944,01 (vinte e sete mil e novecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) corrigidos monetariamente (ID 26945479 - Pág. 82 e 85). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor executado, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do NCPC. Prossiga-se com o processo executivo nos termos legais (Processo nº 200-59.1998.8.10.0022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia