Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Ministério Público do Maranhão Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido: Município de Buriti Bravo Procurador: Daniel Furtado Veloso Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO. PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA OPINATIVA. QUÓRUM NECESSÁRIO PARA AFASTAMENTO DO PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “A PARTE INTEIRA DE”. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA. 1. Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de preponderar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme previsão do art. 151, §2º, da Constituição do Estado do Maranhão. 2. Mostra-se inconstitucional a expressão "a parte inteira de” do dispositivo da Lei Orgânica de Município que fixa o quórum para deixar de predominar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre os gastos que o prefeito deve anualmente prestar. 3. Julgada procedente a ação direta. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811936-72.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada e julgou procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, José de Ribamar Castro, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José De Ribamar Froz Sobrinho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Paulo Sérgio Velten Pereira. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Kleber Costa Carvalho, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Impedimento do senhor desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Danilo José de Castro Ferreira. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dia 13 de julho de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator