Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADA: FELICIANO MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA (OAB/MA 18.096) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade da autora, ora apelada. 2. A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. 3.Como bem asseverou o magistrado de base “ a ré não trouxe nenhum documento que corroborasse suas alegações, mormente que tenha sido realizado perícia por órgão não interessado no resultado do exame, de onde se presume que a apuração do consumo não registrado se deu após perícia unilateral incidente sobre o medidor de energia elétrica que se encontrava instalado na residência do autor, realizado apenas por prepostos da ré.”(grifo nosso). Desse modo, verifico que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve falha na prestação do serviço. 4. A situação dos autos caracteriza mero dissabor, não havendo configuração de danos morais. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA que julgou parcialmente procedente os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: Posto isto, confirmo os termos da liminar deferida no movimento id. 11029581 e julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para o fim de (a) declarar inexigível a fatura de energia elétrica no valor inicial de R$ 7.924,46, vencida em 24/03/2018, decorrente de consumo não registrado que supostamente ocorria na unidade consumidora em razão de avaria no medidor, apurado por meio do TOI nº 13268; (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais (com base na teoria do punitive damage). Aplicam-se ao caso as Súmulas 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE). Colhe-se dos autos que o autor é consumidor da empresa ré conta contrato (39657597) ajuizou a presente ação, alegando que fora realizada vistoria em sua residência, sem qualquer comunicação de inspeção sem a presença do demandante, retiraram o medidor de sua residência, alega que após a vistoria pediram para sua esposa para assinar documento, sem saber o real conteúdo. Contundo, alega que após a inspeção a empresa energética enviou uma carta informando que o equipamento (medidor) periciado estava com irregularidade e que seu débito se encontra no valor de R$ 7.924,4, informando se não fosse quitado o débito o fornecimento de energia seria suspenso e ainda seu nome inscrito no rol do Cadastro de Proteção ao Crédito –SERASA/SPC. Outrossim, aduz que a perícia realizada pela concessionária ocorreu de forma unilateral, haja vista que impossibilitou a indicação de assistente técnico, violando desse modo o princípio de contraditório e ampla defesa. Ao final, pugna pela condenação da ré em danos morais e materiais. O magistrado de base julgou os pedidos conforme retromencionado. Irresignado, Apelante alega regularidade na medição esclarece que não se trata de multa e sim de cobrança pelo consumo não registrado durante o período de 11/11/2016 A 12/12/2017, onde, em fiscalização ocorrida em 27/08/2018, foi encontrada irregularidade, pois, em decorrência do medidor encontra-se avariado. Em ato contínuo, esclarece que foram adotados todos os procedimentos com base na Resolução 414/2010 da ANEEL Por fim, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, para que a Sentença de base seja reformada, no sentido de declarar a inexistência de danos sofridos pela Autora, bem como a declaração de que não houve cobrança indevida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178,NCPC. É o relatório. Preenchidos, pois, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Doravante, passo à análise do mérito. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. O cerne da questão gira em torno da validade do procedimento de inspeção realizado no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade do apelado, a exigibilidade do débito no importe de R$ 7.924,46 (sete mil novecentos e vinte e quatro e quarenta e seis centavos), referente a consumo de energia elétrica não registrado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, tem-se situação está sob a égide consumerista onde a inversão do ônus da prova é ope legis e embora possam haver exceções, no caso em tela verifica-se hipossuficiência, sobretudo, técnica da parte demandante, que enseja inversão do ônus da prova. Como bem asseverou o magistrado de base “ a ré não trouxe nenhum documento que corroborasse suas alegações, mormente que tenha sido realizado perícia por órgão não interessado no resultado do exame, de onde se presume que a apuração do consumo não registrado se deu após perícia unilateral incidente sobre o medidor de energia elétrica que se encontrava instalado na residência do autor, realizado apenas por prepostos da ré.”(grifo nosso). In casu, verifico que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve falha na prestação do serviço. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES DO MEDIDOS DEVEM SER AFERIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL. ARTIGO 72, II, DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. TROCA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DIGITAL. AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO. DESCONFORMIDADE COM OS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente à época dos fatos, determinava, em seu art. 72, inc. II, que, constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Verificado que, após a troca do medidor da unidade consumidora e por um digital, houve um aumento exorbitante no consumo de energia, que não se coaduna com os bens eletroeletrônicos existentes no imóvel, há de ser reconhecida a ilegalidade na cobrança. Precedentes deste Tribunal de Justiça. III - A quantia fixada pelo Juízo de base a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua manutenção, mormente em razão da inexistência de recurso visando sua majoração. IV - O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, mostra-se razoável e proporcional, à luz da especificidade dos autos e tendo em conta os ditames do art. 20 do Código de Processo Civil. V - Apelo desprovido. Ausência de interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0437812014 MA 0007890-74.2011.8.10.0058, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014) Desta feita entendo, que o procedimento de inspeção, sem a devida pericia, feito pela concessionária, fora executado por ela própria, sem o crivo do contraditório, em manifesto comprometimento da imparcialidade, o que, a meu sentir, vicia o registro de consumo de energia elétrica imputado ao apelado. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO. DESVIO (FURTO) DE ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. APELO NÃO PROVIDO. I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova); II – ausente a comprovação de fraude no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; III – a Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; IV – fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; VI – apelação não provida. (Ap 0426012013, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2015, DJe 19/03/2015) Todavia, no que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência, pois não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta turma, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (Ap 0185472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018)
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800517-81.2018.8.10.0035
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para retirar da condenação os danos morais, permanecendo os demais termos da decisão vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-me e Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10