Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801713-26.2020.8.10.0097 Autor(a): JUAREZ PINTO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por JUAREZ PINTO BRANDAO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 11/12/2019, por volta das 07:40hs, conforme consta no registro de ocorrência policial, trafegava a pé pela MA-270 (Avenida Mirador, Vila Brandão, Colinas-MA) em direção a loja de construção CONSTRUSILVA, chegando ao local, ao passar por trás de um caminhão da empresa, que se encontrava estacionado, foi surpreendido com a saída brusca do veículo, que causou seu atropelamento; que, após a realização das cirurgias e tratamentos médicos em virtude das múltiplas fraturas sofridas, permaneceu com considerável limitações, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Argumenta que, após análise do pedido feito administrativamente, recebeu o valor de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT. Requereu a concessão de Tutela Provisória no sentido de determinar a realização de exame pericial com a designação de médico capacitado para atestar as lesões e grau de invalidez resultante do acidente em deslinde; a procedência dos pedidos para declarar devido à parte autora o pagamento da complementação de indenização correspondente ao seguro DPVAT, com valor a ser quantificado após realização de perícia médica; condenar a demandada ao pagamento de complementação de indenização referente ao seguro DPVAT - INVALIDEZ, com valor a ser quantificado após realização de perícia técnica; condenar a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.931,25 (sete mil e novecentos e trinta e hum reais e vinte e cinco centavos). Indeferido o pedido liminar. Determinada a citação da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, em que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante o pagamento do valor correspondente ao seguro DPVAT na seara administrativa; a inépcia da inicial, em face da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda. No mérito, argumentou que não houve agravamento da lesão já indenizada, por tal motivo a Parte Autora não faria jus à complementação pretendida. Teceu comentários sobre a necessidade de aplicação da Lei nº 11.945/2009 para graduação e quantificação da invalidez, bem como sobre a incidência dos juros legais e correção monetária. Aduziu que a prova pericial deverá ser custeada pela Parte Autora e pontuou acerca da imprescindibilidade de realização de perícia médica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos autorais; em caso de condenação, a observância, para cálculo da indenização, do teto de R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o valor pago administrativamente, as normas de graduação, a incidência de correção monetária a partir do evento danoso, juros incidentes apenas a partir da citação válida, e honorários de sucumbência limitados ao patamar de 10% (dez por cento); a observância da intimação do Patrono indicado. Réplica à Contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, a Parte Ré informou que não possui novos elementos probatórios. O Autor pugnou pela produção de prova pericial. Decisão saneadora, ID n° 51189307. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 70538487. Alegações finais pelas Partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 51189307. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID nº 37157567, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 70538487.O Perito afirmou que a parte Autora, em decorrência do acidente narrado, sofreu fraturas de vértebras e pelve e está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 11 de dezembro de 2019. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o laudo pericial acostado aos autos, a Parte Autora foi acometida de invalidez permanente parcial e incompleta, com repercussão leve, no percentual de 25%. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente parcial e incompleta, com repercussão leve. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 25% do valor total da tabela, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Contudo, na seara administrativa, o Autor já recebeu a quantia de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao seguro DPVAT. Assim, considerando que, administrativamente, o Autor já recebeu todo o valor referente à indenização do seguro, não procede o pedido do Autor quanto à complementação do valor. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO