Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELMA GUIMARAES SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801171-87.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária proposta por Selma Guimaraes Sousa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificados nos autos. Alegaou a parte autora que as faturas dos meses 08, 09 e 11 de 2017 passaram a sofrer cobranças em valores muito acima dos anteriormente praticados, claramente destoantes de sua realidade, o que a levou. Diante desses fatos, postulou pelo refaturamento da cobrança, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais. Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2018 (id. 15627999). Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legalidade das cobranças (id.15854016). Despacho para especificação de provas anexado ao id. 43853683. Manifestação das partes com desinteresse em produção de novas provas, com pedido de julgamento antecipado da lide, conforme certidão.(id. 44444417). É breve o relatório. Decido. Aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma. É latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado. Feitas as considerações acima, após o exame dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo quanto à existência de falha na prestação de serviços da empresa requerida no que concerne à cobrança das faturas exorbitantes. Isto porque, a petição inicial veio desacompanhada das referidas faturas discutidas no processo, capaz de comprovar a existência ou não de valores exorbitantes. Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.