Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - MA8443 PARTE(S) REQUERIDA(S): CARTORIO DO 2º OFICIO DE PINHEIRO/MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - MA8443 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800058-86.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): GRACIETE LOUZEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por GRACIETE LOUZEIRO ALVES, pleiteando o lavramento do Registro de Óbito de seu companheiro BERNARDO GARCEZ DOS SANTOS, falecido em 08/03/2021.Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 59061107).Despacho no ID 62301329 determinando à Secretaria Judicial que certificasse se o processo nº. 0800146-77.2022.8.10.0100 distribuído na Comarca de Mirinzal/MA, possuía as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do presente feito, certificando-se ainda em qual fase processual o referido processo se encontrava.No ID 62361491, certidão informando que o processo 0800146-77.2022.8.10.0100, distribuído na Comarca de Mirinzal/MA, possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, encontrando-se sentenciado.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Da análise dos autos, verifico que emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a coisa julgada, pois a lavratura do registro de óbito do companheiro da autora, o Sr. Bernardo Garcez dos Santos, foi objeto de apreciação e resolução na Ação nº 0800146-77.2022.8.10.0100, que tramitou na Comarca de Mirinzal/MA, a qual fora julgada procedente, já tendo, inclusive, sido arquivada, conforme consulta ao Sistema Processual PJE.Dessa forma, ocorrendo o julgamento do mérito com sentença transitada em julgado no processo acima mencionado, resta caracterizada a coisa julgada, na forma do art. 337, §4º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, resta a declaração da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal do art. 485, V, do CPC: “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V e §3º, do CPC, ante a verificação da coisa julgada.Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,5 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.