Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: THAYSO HENRIQUE CAPUCHINHO CAMARGO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO - PGE ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 73905846, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803562-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THAYSO HENRIQUE CAPUCHINHO CAMARGO, em face do ESTADO DO MARANHÃO. Narra a parte autora que no dia 21/07/2016, às 11:30min, se deslocava no seu veículo, em direção ao Bairro Açucena/Centro, momento em que fora surpreendido por uma colisão provocado pelo veículo pertencente à Unidade Prisional de Balsas/MA, UPR, placa nº PSA 8428, o qual se encontrava na contramão e avançou o sinal vermelho. Salienta que no momento do abalroamento, o veículo do autor era dirigido pelo seu irmão. Expõe que tentou resolver a situação administrativamente, no entanto, não obteve êxito.
Ante o exposto, requereu a indenização pelos supostos danos morais e materiais supostamente suportados. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n° 27494461). Contestação apresentada, aduzindo, em sede de preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id n° 34418081). Não houve réplica. Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora ré requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de produção de outras provas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Da Preliminar de Ausência de Documentos Rejeito a preliminar de ausência de documentos, tendo em vista que confunde-se com o próprio mérito. DO MÉRITO É cediço que a responsabilidade civil consubstancia-se no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, por ação advinda de ato ilícito, e caracteriza-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao seu respectivo titular, nos termos da regra contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sabe-se que a responsabilidade do ente público decorre do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, seguindo linha traçada nas constituições anteriores, que, abandonando a teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do direito público, mantendo a responsabilidade civil objetiva da Administração sob a modalidade do risco administrativo. O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu, para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores ou prepostos, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Hely Lopes Meirelles adverte sobre o tema: Dispõe o § 6º do art. 37: 'As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (In Direito Administrativo, 33ª ed., p. 654). Nesse sentido, é certo que no caso dos autos há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e o acidente narrado na exordial. Tal fato sequer é negado pela parte contrária, entretanto, esta não é a questão primordial para o deslinde da controvérsia, mas sim a apuração de quem teria dado causa ao acidente. Isso por um motivo simples, a saber, o de que, conforme dito anteriormente, mesmo no regime de responsabilização objetiva, preveem-se excludentes de responsabilidade, mormente aquelas oriundas de caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro. Discorrendo sobre tais causas de exclusão total ou parcial da responsabilidade do Estado, Odete Medauar ensina que "Outro fator [de exclusão da responsabilidade] situa-se na chamada culpa da vítima. A expressão é usual, embora imprópria, porque nem sempre a vítima atua com dolo ou culpa. Mais apropriada se apresenta a expressão conduta da vítima. Neste caso, a conduta da vítima, exclusiva ou concorrente, contribuiu para o dano que sofreu: se a vítima teve participação total no evento danoso, a Administração se exime completamente; se o dano decorreu, ao mesmo tempo, de conduta da vítima e da Administração, esta responde em parte”. Nessa toada, uma vez que não operada a inversão do ônus probatório, cabia ao autor a demonstração de que não teria dado causa ao acidente de que foi vítima, ou seja, de que o evento danoso se produziu exclusivamente pela atuação do agente administrativo. Todavia, a prova dos autos não é suficiente para conduzir a uma conclusão nesse sentido, não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Como se vê, a dinâmica do acidente restou controversa, sendo que as provas acostadas aos autos não foram suficientes para comprovar os fatos narrados. Nesse sentido, é a jurisprudência, senão vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensão indenizatória julgada procedente Colisão entre viatura policial e motocicleta Motociclista que assumiu extrajudicialmente a responsabilidade pelo acidente nos autos da sindicância instaurada pela Polícia Militar Alegação de coação não demonstrada Ausência de provas da dinâmica do acidente diversa da descrita na inicial Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000021-57.2018.8.26.0606; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL PERSEGUIÇÃO A INDIVÍDUOS SUSPEITOS QUE, TRAFEGANDO EM MOTOCICLETA, PRETENDIAM EVADIR-SE DA ABORDAGEM POLICIAL SITUAÇÃO EMERGENCIAL INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE TER O RÉU ATUADO COM CULPA NA OCASIÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, INC. I, DO CPC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007770-77.2014.8.26.0053; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Nesse diapasão, ante a ausência de provas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. ". Balsas 25/08/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.