Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801515-68.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SORAIA DE FATIMA SOEIRO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 ESPÓLIO DE: LOJAS ELETROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB-MA: 5746 e GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - OAB-MA: 24479 DECISÃO
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM formulado pela empresa requerida, ELETROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, nos autos da ação ordinária promovida pela autora SORAIA DE FÁTIMA SOEIRO. Ao exame os autos, quanto à nulidade da intimação, razão assiste a requerida. De fato, a intimação do despacho anexado ao id. 32052895 (despacho saneador) NÃO atendeu o pedido expresso formulado em contestação para que as comunicações sejam expedidas em nome do advogado EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA nº 9.797), o que fatalmente implica na ineficácia do ato. De acordo com o artigo 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, a intimação ocorrerá por meio de publicação do ato no órgão oficial e na pessoa do advogado apontado como aquele que deve receber exclusivamente a intimação, ainda que exista pluralidade de advogado. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.776.542/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.) - GRIFEI. Sendo assim, considerando que a nulidade foi alegada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, reconheço o vício da intimação para declarar tempestiva a presente manifestação. Em seguida, impõe-se o exame das questões preliminares, suscitadas em contestação (id.16665363) e ainda pendentes de apreciação por este juízo. São elas: I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Inicialmente, é oportuno ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento das causas de menor complexidade, definidas nos incisos do artigo 3.º da Lei n.º 9.099/95, não é absoluta, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum. Portanto, enquadrando-se a demanda nos casos elencados no referido dispositivo legal, pode o autor optar pelo procedimento que melhor aprouver à defesa de seus interesses, não sendo obrigatório o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível. Desse modo, se a utilização da via do Juizado Especial é uma faculdade da parte, haja vista que a competência dos juizados especiais tem natureza relativa, não há obrigatoriedade das partes financeiramente hipossuficientes ajuizarem suas demandas necessariamente sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95. O simples fato da parte ter optado pela via da Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, não é razão para que lhe seja indeferida a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que o autor não está obrigado a se submeter às restrições procedimentais impostas na Lei 9.099/95, quando pode exercitar seu direito de ação de acordo com as disposições previstas no Código de Processo Civil. Em relação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tratando-se de pessoa natural, determina o §3° do art. 99 do CPC, que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida. Tal presunção é, contudo, relativa. No caso dos autos, a empresa requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária, sem a demostração de que a parte autora teria potencial para o pagamento dos ônus processuais. O dever de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. II – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em contestação a parte requerida igualmente impugnou o valor da causa nos seguintes termos: “apesar da Autora requerer o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi taxado em sua exordial o genérico valor da causa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”. Verifico, contudo, que a parte impugnada, ao apresentar réplica (id.16673734), já corrigiu o valor da causa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que corresponde exatamente ao valor apontado como correto pela parte impugnante. Assim, resta prejudicada a apreciação deste pedido. III - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Superado o exame das preliminares, passo aos ajustes no saneamento do feito: As questões de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a configuração de ato ilícito praticado pela parte requerida, a ocorrência de dano moral e o nexo de causalidade. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida a demonstração da ausência da prática de conduta ilícita capaz de ensejar a configuração de danos morais. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que ambas as partes já postularam pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Sendo assim, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 14:30 HORAS, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via. Senha: tjma1234). Em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar, permanecendo o feito em secretaria aguardando a realização da audiência. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15 de setembro de 2022. Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana