Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0014347-06.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por JOSE GOMES DA SILVA em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 29/11/2014, sofrendo lesões de natureza grave, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, recebimento administrativo do prêmio DPVAT com laudo administrativo, entre outros. Em decisão de ID 37220336, pág. 27 (fl. 14 dos autos físicos) o juízo deferiu o benefício a assistência judiciária gratuita e determinou a expedição de ofício ao IML para proceder com o exame pericial da parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos sob id’s 37220336, págs. 47-58 e 37220338, págs. 1-49 (fls. 24-49 dos autos físicos), alegando pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação), arguiu ainda ausência de laudo realizado pelo IML que comprove a invalidez permanente sofrida pelo requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica na petição de ID 37220338, pág. 53-57 (autos físicos 56-58) refutando os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. Fora acostado aos autos ofício nº1172/2019-IML-ITLZ/MA, referente ao exame de corpo de delito realizado no requerente, sob id 37220340, pág. 21-23 (fls. 70-71 dos autos físicos). A parte requerida apresentou manifestação anuindo com o laudo apresentado, informando que em caso de eventual condenação o requerente só possui direito ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de complementação. Em decisão de ID 59500654 fora determinada a intimação das partes para informarem as provas a produzir, tendo a parte requerida pugnado pelo depoimento pessoal da parte autora (id 06054270), ao passo que a parte autora se manteve silente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito e de fato que prescinde de outras provas, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Desta forma, quanto ao pedido de oitiva da autora pleiteado pela parte requerida, verifica-se que não merece prosperar. É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V). Com efeito, a Parte requerente não acrescentaria nada além do que já consta da petição inicial. Além disso, as testemunhas raramente são apresentadas e não podem falar sobre a debilidade da vítima e grau das lesões, pois esses fatos dependem de conhecimento técnico. Assim, a prova oral em audiência tem se revelado fator de procrastinação inútil do processo. Vencidas esta questão, passo ao mérito. O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte autora que fazer jus ao pagamento do seguro, alegando estar acometido de lesões corporais de natureza grave e que recebeu indenização aquém de seu direito. Conforme laudo de exame pericial nº 0860- IML/ITZ/2019, de 24/06/2019, restou apurado que o requerente apresenta perda incompleta da função de um dos pés com repercussão intensa. Tendo a parte requerida anuído com o laudo médico dos autos, assim como alegou que o valor da indenização devido está limitada à R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), em razão de já ter sido efetuado o pagamento administrativo do montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que a parte autora alega na inicial que o valor devido é R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Nesse passo, uma vez que as lesões e o grau foram atestados por laudo médico idôneo, resta ao juízo retificar o pagamento administrativo. Registre-se que somente tem direito à indenização no grau máximo a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Desta feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR DIREITO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 50%; Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 75% sobre o valor acima – repercussão intensa; Total: R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Considerando que na via administrativa a parte autora foi indenizada em quantia inferior a informada acima, qual seja, R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), denota-se que não houve quitação integral do valor do prêmio de seguro DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a efetuar, em favor do requerente, o pagamento do valor remanescente do prêmio do seguro DPVAT no caso de perda incompleta de um dos pés com repercussão intensa, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 29/11/2014, na quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação. CONDENO a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022