Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Josei Rego Ribeiro Advogado: Danilo Macedo Magalhães (OAB/MA 12.399) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. Precedentes; II. Verificando que o recorrido, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto ao recorrente e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada, onde consta claramente a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência, não há falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação; III. Não configurada a má-fé ou culpa do apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato de operação financeira, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência; IV. A pretensão indenizatória não deve ser acolhida, visto que, há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Precedentes; V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0802434-31.2019.8.10.0026 Sessão Virtual: Início em 5.7.2022 e encerramento em 12.7.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator