Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CIDIANE PEREIRA COSTA S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de Ação de Retificação De Registro Civil ajuizada por CIDIANE PEREIRA COSTA, requestando pela retificação do nome de sua mãe e seu avô materno, que foram grafados erroneamente. Com a inicial, vieram documentos. Audiência de justificação realizada em 15/06/2022, onde foi ouvida testemunha trazida pela parte autora (ID. 69293018) e o Ministério proferiu parecer favorável em caso de as certidões de antecedentes da parte autora serem negativas. Juntadas certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral da parte autora (ID. 69341201). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade da retificação em seu registro civil do nome de sua mãe e avô materno que foi grafado erroneamente como Valdineia dos Santos Ferreira Pereira e Evaristo dos Santos Pereira, respectivamente, quando deveria ser Valdineia Tibúrcia dos Santos Ferreira Pereira (Acréscimo do Tibúrcia) e Evaristo Pereira (Sem o “dos Santos”). Nesse sentido, o exame dos documentos acostados na exordial, em especial a identidade da mãe e do avô materno da parte autora, revela que seus nomes foram, de fato, grafados erroneamente, sendo que a genitora da requerente se chama Valdineia Tibúrcia dos Santos Ferreira Pereira e seu avô materno, Evaristo Pereira (ID. 63741563). Além disso, os documentos dos irmãos da Requerente constam as informações da mãe e avô materno, conforme pleiteia a parte autora. Assim, diante do que foi constatado, forçosa é a correção do registro civil da requerente, no concernente ao nome de sua genitora e de seu avô materno. Ademais, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos autoriza a retificação do registro, sendo que o artigo 110 do mesmo diploma legal permite, inclusive, correções extrajudiciais desde que a alteração requestada não exija maior indagação sobre sua necessidade, como na hipótese destes autos.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800168-49.2022.8.10.0064
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a retificação do nome da genitora e do avô materno da requerente, em seu registro de nascimento, que passará a ser VALDINEIA TIBÚRCIA DOS SANTOS FERREIRA PEREIRA em vez de VALDINEIA DOS SANTOS FERREIRA PEREIRa e EVARISTO PEREIRA, em vez de EVARISTO DOS SANTOS PEREIRA. Transitada em julgado, certifique-se, para integrar esta decisão com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, na margem do Registro de ID. 63741563, com os benefícios da gratuidade extensivos à expedição da certidão respectiva. EXPEÇA-SE ofício ao sobredito Cartório encaminhando a presente decisão, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, para que cumpra a determinação nela contida. Isento de custas, devido ao patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 15 de julho de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara