Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ALVES DE SOUZA JOANA ALVES DE SOUZA Rua Cesario Fahd, s/n, Centro, Satubinha/MA, Rua Cesario Fahd, s/n, Centro, Satubinha/MA, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA)
REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Rua Juscelino Kubitschek, nº 1119, Centro, Pio XII, Rua Juscelino Kubitschek, nº 1119, Centro, Pio XII, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (99)4003-3001 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800059-59.2020.8.10.0111
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA ALVES DE SOUZA contra O BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: “O requerente é titular da conta de nº 5496-8, Agência 2452-X do Banco do Bradesco, ora requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário advindo do INSS. Acontece que, quando o requerente recebe o crédito do benefício na referida conta, vários pagamentos de parcelamento de crédito, empréstimos, tarifas bancárias, taxas de extrato, dentre outros são compensados, resultando na situação caótica, por muitas vezes, de receber um valor irrisório ou até mesmo de não receber nenhum valor oriundo de seu benefício previdenciário, ou seja, o desconto está muito acima dos 35% (trinta e cinco por cento) permitido pela Instrução Normativa do INSS. O requerente, passa por diversas privações diante da situação exposta acima. Importante mencionar, que o requerente já se dirigiu por diversas vezes à instituição bancária à procura de uma solução, no entanto nunca logrou êxito. Imperioso destacar ainda, que o requerente NUNCA solicitou junto à requerida, a abertura da conta corrente. A Instituição Financeira se nega ainda a apresentar o débito, de forma clara e precisa, através da apresentação dos contratos originários da conta corrente. Daí o uso da presente ação obrigacional de fazer, uma vez que o requerente está sendo lesado, já que não contratou conta corrente, passando por diversas privações que comprometem o seu sustento e de sua família. Interessante salientar que sem a conta corrente não é possível a contratação de empréstimos via caixa eletrônico, tarifas mensais, contratos de previdência privada, seguro de vida e títulos de capitalização.” Instruiu a inicial com documentos. Pedido de tutela antecipada indeferido. Citada, a parte requerida contestou, id Num. 37789664, apresentando preliminares e defendendo, no mérito, em resumo, que parte autora contratou todas as suas operações, consignadas e de débito em conta pelo canal mobile(app); não demonstrou nenhum receio de extrapolar margem, quando contratou operações, e; que a própria cliente gerou sua dificuldade financeira e não foi induzida a nada. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual. Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial. Preliminar que não merece amparo. A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso. Recai sobre a parte contrária o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça quando o beneficiário é pessoa natural, uma vez vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante. Nesse caso, não se desincumbindo de tal mister. Rejeita-se a impugnação. Rejeita-se igualmente, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação porque a requerida sequer cita qual documento deixou a parte autora de apresentar. Passando ao mérito, no caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. Aplica-se à espécie a Súmula nº 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Apesar de se revelar como relação de consumo, o direito invocado não ampara a pretensão autoral. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS, e por isso os descontos não poderiam superar o percentual de 35% da margem consignável. Apresenta como fundamento a Instrução Normativa nº 28 do INSS. Acontece que a autora não é beneficiária do INSS. Os extratos por ela mesmo apresentados apontam que recebe seus proventos de aposentadoria pelo Estado do Maranhão. Os comprovantes de empréstimo trazidos pela parte requerida indicam que as solicitações de crédito consignado decorrem de convênio com o Governo do Estado do Maranhão. Portanto, a requerente é submetida a regime próprio de previdência. Nesse passo, não há relação entre a causa de pedir remota e o direito invocado. Desse modo, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, rejeitando as preliminares, e diante do que mais consta nos autos nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.