Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800735-20.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Autor(a): WANDERSON DOS SANTOS SÁ CRUZ, assistido pelo Ministério Público do Estadual Ré(u): VALDO PEREIRA DA COSTA Advogado(a): PIERRE DIAS DE AGUIAR (OAB 8327-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por WANDERSON DOS SANTOS SÁ CRUZ, assistida pelo Ministério Público Estadual, em face de VALDO PEREIRA DA COSTA, objetivando a interdição da Parte Ré. Aduz que: a) a Ré é portadora de deficiência mental que compromete a sua capacidade de exercer atividades laborais em definitivo (CID F 06.9), conforme atestados acostados à petição inicial; b) que as condições da Ré a impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Interditando para interrogatório, com a nomeação de perito, caso necessário; que seja decretada a interdição do Réu e nomeado o Autor como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais e sua regular publicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão judicial, ID nº 12300015, na qual foi decretada a interdição provisória do Réu, nomeada a Parte Autora como curadora, e designada audiência para interrogatório da Ré. Realizado interrogatório do Interditando, ID 18530507. Perguntado a respeito de seu nome, respondeu: “que é Valdir Pereira da Silva; não sabe sua naturalidade, nem sua idade; que reside em Cambirimba e Colinas, não sabe dizer qual a rua; que trabalha na roça, estudou até a 5º série; que conhece dinheiro; que não sabe porque veio a audiência; que não sofre de nenhuma doença, mas toma remédio controlado; que não recebe nenhum benefício; que sabe andar na rua sozinho e voltar para casa". Determinada requisição ao Dr. Leandro Barroso Barbosa, CRM/MA n° 7.830 para designar data de realização de exame na Ré, a fim de constatar se ela se encontra apta a exercer os atos da vida civil. Laudo Pericial, ID nº 66672639, indicando que a Ré apresenta lesão encefálica e retardo mental grave; com atividades cognitivas prejudicadas; não se encontrando em condições de exercer as atividades da vida civil. Manifestação do Ministério Público, ID nº 67176470 pela interdição da Parte Ré e nomeação da Autora como sua curadora. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Entretanto, há pessoas que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Restou provado que o Interditando é portador retardo mental grave, CID F 06.9, que torna impossível sua autodeterminação consciente para os atos da vida civil. O atestado médico é claro ao afirmar que o Réu se encontra impossibilitado de exercer suas atividades da vida civil. O Código Civil dispõe, em seu art. 4º, que são relativamente incapazes para os atos da vida civil “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso em tela. O contato em audiência com a Parte Ré e o atestado médico ratificam a incapacidade do Interditando, sendo contundentes no sentido de comprovar a inviabilidade de que ela exerça, por si só, dos atos civis da vida. III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo por base os arts. 3º, II, 1.767, I, todos do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da Parte Autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de Decretar a Interdição de VALDO PEREIRA DA COSTA, brasileiro, natural de Colinas/MA, solteiro, nascida em 25/09/1960, portadora do R. G. n°. 063779132017, SSP/MA e CPF n°. 628-346-313-44, filho de Luís Pereira Brandão e de Sebastiana Francisca da Costa, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental grave em conformidade com o Atestado Médico de ID nº 66672639. Nomeio curadora da Interditada a Sra. WANDERSON DOS SANTOS SÁ CRUZ, brasileiro, natural de Colinas/MA, convivente, lavrador, filho de Carlos Henrique Lira da Cruz e de Ana Maria Santos da Cruz, portador do R.G. nº 046053112012-3 SSP/MA e CPF n°. 066-753-533-06, residente e domiciliado na Rua Principal, s/nº, próximo à senhora Rosa do Manoel, Bairro Cambirimba, Colinas/MA, sobrinho do Interditado, conforme documentos acostados à Inicial, o qual deve ser advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea, e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro “E” de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Parte Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA,Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO