Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800021-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE PEREIRA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972, MANOEL DE JESUS NUNES - MA4269
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Pereira Machado, contra o Estado do Maranhão e Banco Bonsucesso S.A., na qual requer o recebimento de valores indenizatórios por parte dos réus em virtude de cobranças supostamente ilegais a que fora submetido. Aduz o autor na exordial que contraiu empréstimo junto ao banco réu no ano de 2009, o qual seria pago mediante consignação no seu contracheque de servidor estadual, com parcelas mensais até janeiro de 2011. Informou que as parcelas descontadas foram além daquelas contratadas e que, em razão disso, precisou buscar o judiciário em outra oportunidade para sanar tal conflito. Através de uma ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais, foi prolata a sentença no sentido de compelir o Estado do Maranhão a suspender os descontos referentes ao contrato n°. 33193462. Afirma, ainda, que só ocorreu a suspensão dos descontos em maio de 2014, mas que em maio de 2015 os descontos foram reimplantados e continuam até hoje. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada que obrigue o Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, a cancelar os descontos do Banco Bonsucesso S/A de seu contracheque, visto que declarados ilegais por sentença transitada em julgado do 2° JECRC e requer, também, os benefícios da Justiça Gratuita. Petição Inicial de ID n° 1589149 e documentos de ID’s n°s de 1589150 à 1589180. Decisão de ID n° 1844495 deferindo a tutela. Devidamente citados conforme ID n° 1895768, somente o estado réu apresentou contestação, de acordo com ID n° 2465011 e documento 2465021, onde solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva do Estado. Petição de juntada do Estado do Maranhão cumprindo a liminar judicial de ID n° 2708372. Petição de juntada do Banco Bonsucesso S.A. cumprindo a liminar judicial de ID nº 10628981 e documentos de ID’s nºs 10629061, 10629068. Réplica da parte autora de ID n° 13435084. Manifestação Ministerial pela não intervenção do feito de ID n° 13653715 e documento de ID n° 13653727. Despacho de ID n° 30621212 intimando as partes se ainda tem provas a produzir. No dia 14 de dezembro de 2020 foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo ambas as partes devidamente intimadas conforme ID’s n°s 32524555,32524556 e 36512879. Na ata de audiência de ID n° 39210335, este juízo ofereceu alegações finais as partes que optaram por memoriais e que após a voltem conclusos para sentença. Petição com Alegações Finais da parte autora de ID n° 39866472. De ID n° 42384865 e documentos de ID’s nºs 42384867, 42384870, 42384871, 42384873 proposta de acordo do banco réu comprometendo a realizar o cancelamento definitivo do contrato objeto, liquidação do saldo devedor, exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido inscrição e depositar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de indenização e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo deste acordo, sob pena de multa de 10%. Juntada de Petição de cumprimento do acordo entre a parte autora e banco réu de ID nº 42860602. Despacho intimando o estado réu a se manifestar sobre a celebração de acordo entre a parte autora e o banco réu de ID n° 43743285 A parte autora através de petição de ID n° 44211047 informou que celebrou acordo com o Banco Bonsucesso S/A e que este já fora cumprido. Despacho de ID nº 46560857 intimando pessoalmente a parte autora já que nos autos não constam a assinatura de José Pereira Machado sobre o acordo. Petição da parte autora informando que o acordo foi devidamente formalizado e integralmente cumprido e por ser procurador signatário tem poderes especiais para transigir, portanto a manifestação de vontade exposta no acordo é legítima, pediu a intimação do estado réu para se manifestar. Manifestação do estado réu pela ciência do acordo, ID n° 66512146. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. No caso em comento são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Artigo 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar […] b) a transação Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes de ID nº 42860602, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas judiciais em razão da isenção legal da Fazenda Pública ré e da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, verbi gratia, a juntada do comprovante de que o acordo foi devidamente cumprido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de junho de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública