Procedimento Comum Cível 0802186-88.2022.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Fornecimento de Energia Elétrica
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 79.722,67
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Procedimento Comum Cível · 2� Vara C�vel do Termo Judici�rio de Pa�o do Lumiar
Partes do Processo
TALIA ALVES VIANA
CPF
612.***.***-40
Mostrar
Autor
REGIANE
Terceiro
CENTRAL 116 - CEMAR
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Terceiro
CEMAR
Terceiro
Advogados / Representantes
YASMIM PINHEIRO SILVA
OAB/MA 20019
·
CPF
016.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Autor
FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA
OAB/MA 9800
·
CPF
010.***.***-50
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·
Representa: Autor
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES
OAB/MA 6100
·
CPF
710.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
FERNANDO MENEZES ROCHA
OAB/MA 7755
·
CPF
835.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
TALIA ALVES VIANA
CPF
612.***.***-40
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Autor
REGIANE
Terceiro
CENTRAL 116 - CEMAR
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 11/11/2022.
30/11/2022, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
30/11/2022, 23:28
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Terceiro
CEMAR
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA MARANHAO
Terceiro
EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Reu
Arquivado Definitivamente
23/11/2022, 07:52
Transitado em Julgado em 08/11/2022
23/11/2022, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:28
Homologada a Transação
08/11/2022, 15:48
Conclusos para julgamento
07/11/2022, 13:44
Juntada de petição
06/11/2022, 23:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:30
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:30
Juntada de petição
28/10/2022, 09:55
Juntada de contestação
09/09/2022, 16:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 00:40
Ver todas as movimentações (30)
Todas as movimentações
(30)
Publicado Intimação em 11/11/2022.
30/11/2022, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
30/11/2022, 23:28
Arquivado Definitivamente
23/11/2022, 07:52
Transitado em Julgado em 08/11/2022
23/11/2022, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:28
Homologada a Transação
08/11/2022, 15:48
Conclusos para julgamento
07/11/2022, 13:44
Juntada de petição
06/11/2022, 23:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:30
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:30
Juntada de petição
28/10/2022, 09:55
Juntada de contestação
09/09/2022, 16:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 00:40
Juntada de petição
09/08/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº 0802186-88.2022.8.10.0049 Autor(a): TALIA ALVES VIANA Advs.: Yasmin Pinheiro Silva (OAB/MA 20.019) e Felipe de Assis Santos Silva (OAB/MA 9.800) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, Qd SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, CEP 65070-900 DECISÃO Trata-se de Ação de Negociação de Dívida, com pedido liminar, ajuizada por TALIA ALVES VIANA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relata ser consumidora dos serviços prestados pela requerida, através das contas-contrato de nº 3000586535, 3001322337 e 3008333105, possuindo ainda um débito em aberto com a requerida no importe de R$79.722,67 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao somatório das faturas inadimplidas das três contas-contrato. Aduz que tentou negociar o débito junto à ré, inclusive, por meio administrativo e via audiência junto ao 2º CEJUSC de São Luís, porém, não obteve êxito, haja vista que a demandada não apresenta condições possíveis para celebração de acordo. Argumenta que se dispõe a pagar, mensalmente, a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para a empresa, com o intuito de findar a dívida, mas que não tem condições de dar qualquer valor de entrada. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção da requerida quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, referente aos débitos em aberto nas três contas-contrato. Determinei emenda no ID 71862175, sendo esta realizada no ID 72071271. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observo, a partir do ID 71857574, que a conta contrato de nº 3001322337 possui débitos em aberto desde o ano de 2020, assim como a conta contrato de nº 3008333105, enquanto a conta contrato de nº 3000586535 apresenta débitos em aberto desde 2017, sendo que estes últimos sequer podem ensejar suspensão de fornecimento de energia elétrica, a rigor do disposto no art. 357 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, por serem débitos pretéritos. Nesse sentido, verifica-se, à primeira vista, a ausência do periculum in mora, haja vista que a situação de inadimplemento arrasta-se há anos, sem qualquer notícia de interrupção até o momento e, não bastasse isso, conforme se depreende da proposta de acordo juntada ao ID 71857570, as contas-contrato dizem respeito a estabelecimentos comerciais que, segundo juntada do documento disposto no ID 72071275, sequer estão mais em funcionamento. Dessa forma, estando ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 5 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/08/2022, 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
05/08/2022, 15:06
Conclusos para decisão
03/08/2022, 11:34
Publicado Intimação em 25/07/2022.
25/07/2022, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
23/07/2022, 01:30
Juntada de petição
22/07/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802186-88.2022.8.10.0049 Autor(es): TALIA ALVES VIANA Advs.: Yasmin Pinheiro Silva (OAB/MA 20.019) e Felipe de Assis Santos Silva (OAB/MA 9.800) Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por TALIA ALVES VIANA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de procuração com poderes específicos para tanto. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais, ainda mais considerando a informação de que os débitos são oriundos do consumo de pontos comerciais, conforme se depreende do ID 71857570, o que é capaz de indicar o exercício de atividade empresarial por parte da demandante. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ic
22/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2022, 15:59
Conclusos para decisão
20/07/2022, 13:28
Distribuído por sorteio
20/07/2022, 13:28
Documentos
Sentença
•
08/11/2022, 15:48
Decisão
•
05/08/2022, 15:06
Despacho
•
20/07/2022, 15:59
09/08/2022, 00:00