Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 19.403), LIVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB/MA Nº 21.077) E LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13.602) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. CUMPRIMENTO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2. Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 02/12/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/10/2021 (Id. 18600984), pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Oriana Gomes, que nos autos da Execução de Honorários de Sucumbência, ajuizada em 23/05/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Quanto aos efeitos dos mencionados julgamentos, conforme relatado alhures, sigo orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820553-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18600989, aduz, em síntese, o apelante, da inexistência de coisa julgada do tema 1142 do STF, pois a tese definida por ocasião do julgamento do mesmo fora impugnada por embargos de declaração com efeitos infringentes, ainda pendentes de julgamento. Aduz mais, da inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, visto que o TJMA autorizou as execuções individualizadas dos honorários de sucumbência, e por estas razões, requer “Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF)” (Id. 18600989, pág. 17). Contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado, ainda que devidamente intimado (Id. 18600994). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente notificada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 16/09/2022. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir, monocraticamente, o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos mesmos, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva. A juíza de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E. Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 19.983,81 (dezenove mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor(a) substituído(a), consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 18600975). Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível. Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel. Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário. Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno. Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado,
trata-se de verba una, indivisível. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”