Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807610-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: DOMINGOS NETO GOMES RABELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061
RÉU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Procedimento Comum Cível. Cobrança de Adicional Noturno. Partes Legítimas e bem representadas. Improcedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Condenatória c/c Pedido Liminar ajuizada por Domingos Neto Gomes Rabelo, em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial (ID nº 2030522). O autor alega que fora aprovado em 2006 para o cargo de Investigador de Polícia Civil, tendo sido nomeado em 13/10/2010 (ID nº 2030654). Sustenta que laborava no interior do Estado com jornada de 24 horas de trabalho por 72 horas de repouso. Afirma também que não havia escalas de serviço no local do trabalho e vem pleitear adicional noturno na forma da Lei 8.957/2009. Informa que até julho de 2011 quedou preterido do recebimento do adicional noturno e que, a partir de então, recebera a menor, sendo utilizada base do salário mínimo e não o valor de subsídio que a implementou a mencionada norma como se demonstrou à exordial pela análise das fichas financeiras do requerente dos períodos de janeiro de 2011 a dezembro de 2015 (ID nº 2030675, 2030688, 2030699, 2030707 e 2030736). Nos requerimentos, vincula pedido liminar com fim de que seja ajustado o benefício no importe de 25% da base do subsídio entre outros pedidos e por fim, juros e mora do vencimento das parcelas pleiteadas. A inicial veio amparada da procuração (ID nº 2300605), dos documentos de identificação do autor (ID nº 2030612, 2030617, 2030642), da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 2030652), além do termo de posse ao cargo (ID nº 2030654), anexada na íntegra a Lei Estadual 6.107/1994 (ID nº 2030660) e as retromencionadas fichas financeiras compreendendo o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015. ID nº 5215506 indefere o pedido liminar arrimando-se à vedação contida na Lei 12.106/2009 e manda citar o Réu. Estado do Maranhão citado em ID nº 6682112. O Réu em sede de Contestação (ID nº 7531431) alega preliminarmente a Prescrição Parcial arrimado à Sumula 85 do STJ, impugna o pedido de juros e mora, por fim. ID nº 8609346 certifica a tempestividade da manifestação contestatória. Ato Ordinatório ID nº 8609354 manda intimar a autoria para apresentar Réplica com intimação no Diário Eletrônico Oficial com ID nº 8610682. Juntada a Réplica aos autos com ID nº 8750158. Intimação do Ministério Público com ID nº 8782016. A manifestação do Parquet com ID nº 9462129 pugnou pelo privilégio da verdade real dos fatos e a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Prolatado Despacho ID nº 21180350 mandando intimar as partes para indicar, na existência, provas a serem produzidas. As partes foram, então, intimadas novamente (ID nº 21254746), com prazo de 10 dias para manifestarem-se na existência de novas provas a serem produzidas. O Autor se manifestou (ID nº 22054103) fazendo juntada da escala de trabalho (ID nº 22054106, 22054111, 22054116), fichas financeiras 2019 e o contracheque do mês e julho do mesmo ano (ID nº 22054123 e 22054678, respectivamente). Além de, no bojo da manifestação, arrolar novas testemunhas. O Estado do Maranhão se Manifestou sem nada impugnar, tempestivamente, com ID nº 22106915. Vieram os autos conclusos em 06 de agosto de 2019. Em 18 de junho de 2020 adveio Despacho designando audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de dezembro de 2020. O Ministério Público (ID nº 32527252) e ambos, Autor e Réu (ID nº 32527253) foram intimados para a Audiência de Instrução e Julgamento. Foram Oficiados para o comparecimento das testemunhas arroladas em sede de Réplica, o Presidente do Sindicato de Polícia Civil (ID nº 32534136) e o Superintendente de Polícia Civil da Capital (ID nº 32534175) Sobreveio a manifestação de falta de interesse do Ministério Público (ID nº 32791991). O ofício ID nº 36447337, no cumprimento da Portaria Conjunta 52/2020 determinou a designação da audiência via videoconferência, no que foram novamente intimadas as partes pela ordem do Ato Ordinatório ID nº 36467837, com publicação ID nº 36591159. Intimado o Estado ID nº 36591160, decorreu prazo útil para manifestação em 27 de outubro de 2020. O requerente, por sua vez, manifestou-se com ID nº 36746095 em concordância com a realização da audiência por meio de videoconferência. Intimou-se as testemunhas para comparecimento em Audiência em videoconferência com data para o dia 04/12/2020, conforme se vê em ID nº 38367350 e 38367356. A audiência realizou-se na data aprazada. Nela foram ouvidos o autor e as testemunhas (Ata de ID nº 39118154 e áudios de ID's nºs. 39118166 até 39118833). É o relatório. Analisados, decido. Retardados por acúmulo de processos. As provas apresentadas tanto as documentais quanto as testemunhais foram devidamente examinadas. As testemunhais, na pessoa do Sr. Telson Bruno revelaram-se com destaques, in verbis: “investigador da Polícia Civil/MA, lotado atualmente da Delegacia de Roubos e Furtos na Capital, informou que trabalhou junto com o autor na Delegacia de Carutapera/MA nos anos de 2013 à 2014. Questionado pela advogada Rosenilde dos Santos OAB/MA n° 13.061 se trabalharam em regime de plantão, a resposta foi afirmativa porque trabalhavam por escala “7 por 7”, onde uma semana ele ficava e na outra era a vez de Domingos e nesse período, o serviço era 24 horas, atendendo ocorrências noturnas e tomando contas dos presos que a época existiam na delegacia daquela cidade. A magistrada indagou se recebe o adicional com base no salário mínimo ou com base no subsídio, Telson disse que atualmente o recebe, mas não pelo subsídio.” As testemunhais, na pessoa do Sr. Joumarle Robert Penha Santos revelaram-se com destaques, in verbis: “atualmente está lotado na delegacia de Caxias. De 2015 à 2018 trabalhou com o investigador Rabelo na cidade de Mirinzal/MA. Respondeu a magistrada que as escalas de trabalho naquela época eram variadas, 7 dias por 7 dias de folga e emendadas, trabalhando a noite recebendo presos e engatando o final de semana com plantão. Também foi indagado pela advogada se recebe o adicional noturno com base no salário-mínimo ou no subsídio e sua resposta foi que até onde sabe não é pelo subsídio e sim pelo salário-mínimo. Perguntado se sabe onde está lotado o inspetor Domingos, responde que está em Alcântara.” Delineados os contornos da lide, anoto que a questão controvertida nos autos diz respeito ao cabimento ou não do pagamento pelo réu de eventual diferença cabível em virtude de adicional noturno não pago a contento, pugnando os autores pelo reajuste do pagamento do adicional noturno, com base de cálculo no salário-base, incidindo sobre o subsídio vigente, com seus devidos reflexos legais, e pagamento das diferenças entre o valor do adicional noturno devido e os efetivamente pagos, retroativos a cinco anos. Compulsando os autos percebo que de fato o autor é funcionário público estadual, Investigador de Polícia do Estado do Maranhão, conforme atestam os documentos de ID nº 2030654, contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o trabalho em regime de plantão, bem como, as horas mensais no efetivo exercício de trabalho noturno, compreendido a hora de 52´30´´ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme a lei de regência. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei N.° 6107/94), acerca do adicional noturno, assim estabelece: “Art. 106 - Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno. Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.” Desse modo, para que haja o pagamento do adicional noturno para os servidores públicos civis do Estado do Maranhão é necessário verificar os dias em que o trabalho noturno foi efetivamente realizado. Ressalte-se, ademais, que as escalas de serviços acostadas aos autos não são suficientes para comprovar o direito dos requerentes, eis que não dão a certeza de que o trabalho foi realizado naqueles dias e horários, visto ser possível eventual troca com outro funcionário, mudança de escala pela Administração, etc. Assim, para provar o direito alegado na inicial faz-se necessário a juntada da folha de ponto do autor ou outro meio de prova que evidencie o horário noturno efetivamente trabalhado, porém os documentos acostados nos ID’s nºs 22054106 a 22054116 não conseguem tal comprovação, pois a mera apresentação de um formulário assinado não foi capaz de comprovar efetiva prestação de serviço no horário noturno, em uma escala de 7 (sete) dias ininterruptos. Cabe, ainda, frisar que os documentos que não apontam os horários de entrada e de saída não podem ser utilizados para se aferir o direito ou não do servidor ao recebimento do adicional noturno. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Destarte, inexistentes ou insuficientes as provas carreadas pela parte autora, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim sendo, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu a parte autora de comprovar suas alegações, porquanto, impossibilitada está a constatação do valor do adicional pleiteado e sua repercussão nos subsídios em razão do total das horas trabalhadas, inclusive, no que se refere aos valores pretéritos, pelo que o autor não se desincumbiu em demonstrar e especificar os fatos que constituíram o objeto desta demanda. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, uma vez que não há nada nos autos que respalde o seu pleito. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública