Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSILMA SILVA NOGUEIRA Advogado
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULA FERREIRA MACENA - MA19492, ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447
Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado
Requerido: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência formulada por JOSILMA SILVA NOGUEIRA em face de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ESTADO DO MARANHÃO. Alega a Requerente que se inscreveu para o concurso público 01/19- EBSERH/NACIONAL, cujo objetivo era selecionar candidatos para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de Nível Médio/Técnico e Superior para as Unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e que tinha como banca organizadora a Primeira Requerida. Alega que foi aprovada na fase objetiva do concurso em comento, atingindo a classificação de décimo lugar com uma pontuação de 79,5. Contudo, em razão de falha no sitio eletrônico da requerida não conseguiu protocolar os documentos necessários exigidos da prova de título. Ressalta, que entrou em contado com a requerida diversas vezes, porém não obteve êxito. Decisão de ID 43003346 indeferindo o pedido de tutela e urgência. Citado, o Requerido IBFC apresentou contestação de ID 45900414. O Estado do Maranhão apresentou contestação de ID 46590755, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. A Requerente peticionou à ID 47096159 pugnando pela retificação do polo passivo, excluindo-se o Estado do Maranhão da lide. A EBSERH apresentou contestação à ID 58835289 alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, uma vez que
trata-se de empresa pública federal, sendo competente o foro da justiça federal, nos termos do art. 109 da CF 88. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 109 da Constituição Federal de 1988 que compete à Justiça Federal julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste caso, a Requerida A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
trata-se de empresa pública federal criada pela lei 12550/2011, estando vinculada ao Ministério da Educação, conforme disposto a seguir: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. § 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. § 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º, no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei. Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Evidente, portanto, o enquadramento na hipótese do art. 109, I da CF/88, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Federal. Frisa-se que
trata-se de competência de natureza absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício e em qualquer fase processual. Destaca-se que a própria requerente pugnou pela exclusão do polo passivo da demanda do Estado do Maranhão, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao IBFC e EBSERH. Portando, evidente a incompetência desde juízo para julgar e processar a demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito a uma das Varas Federais, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para fins de processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da CF/88. Intimem-se. Cumpra-se com a devida baixa na distribuição. São José de Ribamar, data do sistema PJE. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria-CGJ nº 2820/2022)