Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO ARRAIS DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA (OAB 18870-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA), DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO (OAB 12702-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA (OAB 18870-MA) e Advogado(s) do reclamado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA), DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO (OAB 12702-MA), da sentença ID 74323406, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801839-95.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. FRANCISCO ARRAIS DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face do SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUAS E ESGOTO- SAAE DE BALSAS-MA, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apertada síntese, o autor afirma que houve interrupção indevida no fornecimento de água da conta-contrato nº6401.2, sem justo motivo ou prévia notificação, arguindo dano moral pela falha na prestação do serviço, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu ofertou contestação arguindo que inexiste ordem de corte no fornecimento de água junto à instalação da parte autora, tampouco há registro de pedido de religação ou reparo na instalação do imóvel. Asseverando a prova dos fatos aduzidos na inicial, pugna pela total improcedência do pedido indenizatório. Não houve réplica. Sem requerimentos por outras provas, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. De início, anoto que a inversão do ônus da prova nas matérias que versam sobre direito e proteção ao consumidor, como no caso em tela, não desonera o autor de mostrar em juízo prova mínima do fato constitutivo do direito perquirido, notadamente quando de natureza indenizatória. No particular, o autor não traz aos autos elementos que provem a efetiva interrupção no fornecimento de água na unidade consumidora de seu imóvel. O ônus era de fácil desincumbência por meio da apresentação de pedido de religação junto ao SAAE. Oportunizado ao autor a produção de outras provas, sequer pugnou pela oitiva de testemunhas acerca do fato narrado. Destarte, o pedido condenatório não se sustenta, ex vi artigo 373, inciso I, do CPC. A título de reforço argumentativo, trago à baila o seguintes aresto representativo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. PROVA DO CONSUMO. CONTRAPROVA. A inversão do ônus da prova não desobriga o autor daquela constitutiva do seu direito e nem de declinar com precisão os fatos cuja prova deva ser invertida e sobre os quais a omissão da parte adversa possa presumir a veracidade - Circunstância dos autos em que há prova do consumo além do contratado; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076546217 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) POSTO ISSO, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO e declaro extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante os benefícios da gratuidade de justiça que goza o vencido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 31/08/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.