Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838
REU: INSS - IMPERATRIZ - MA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800234-27.2019.8.10.0131
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte por TERESINHA ALVES DE SOUSA em face de INSS - IMPERATRIZ - MA todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado o INSS apresentou contestação em ID. 20687260. Audiência realizada conforme ID. 73431697. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte junto ao requerido, ante o falecimento de seu cônjuge. No entanto, o seu pleito foi negado equivocadamente pelo requerido. A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Para sua concessão, não há tempo mínimo de contribuição, ou seja, dispensa-se a carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado. Ressalte-se, que no caso em análise
trata-se de segurado especial, já aposentado por idade conforme consta de documento acostado em ID. 16783189. A parte requerente junta aos autos, a Carta de concesssão de benefício do de cujus, além de diversos documentos que atestam que o de cujus era segurado aposentado do INSS, que atestam o seu falecimento, que confirmam a dependencia do falecido, bem como que requereu administrativamente o benefício. No que tange a dependencia para fins de recebimento da pensão por morte dispõe a lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o CÔNJUGE, a COMPANHEIRA, o COMPANHEIRO e o - FILHO NÃO EMANCIPADO, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais devem ser comprovadas. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta forma, verifica-se que autora enquadra-se como dependente do falecido conforme observa-se da documentação acostada em ID. 16783802 dependencia esta, presumida, nos termos do supracitado § 4º do art. 16 da lei 8213/91. No que tange a qualidade de segurado, é possível verificar que o mesmo era aposentado por idade na data do óbito, de modo que comprovada a a dependencia da requerente conforme supracitado, a autora faz jus a conversão da aposentadoria na pensão por morte. Desta forma, com a documentação citada acima a requerente atende aos requisitos estabelecidos pela lei 8.213/91. Assim preenchidos estes requisitos, deve ser concedida a pensão por morte, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência sobre o tema, veja-se. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE Cônjuge. segurado especial. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge. (TRF-4 - AC: 50296065320164049999 5029606-53.2016.404.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2016, QUINTA TURMA) Quanto ao benefício da pensão por morte, duas questões assumem relevância, quais sejam, a Data de Início do benefício (DIB) e a sua duração as quais passamos a analisá-las. No que tange a data de início do benefício temos que: Decreto n. 3.048/99, Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410/20) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso em análise adotando a supracitada regra temos que a data de início do benefício a ser deferido deve ser 27/09/2018 que foi a data do requerimento nos termos do inciso II do supracitado art. 105 do Dec n. 3.048/99. Quanto a duração do benefício em questão verifica-se que a requerente é cônjuge do falecido nesse sentido aplica-se a regra do Inciso V do Decreto n. 3.048/99, Art. 114.: O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável: 1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou 6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade; Nesse sentido e tendo com base todo o fundamento acima exposto deve ser deferido o benefício de Pensão por Morte a requerente com D.I.B em data retroativa 27/09/2018,data do requerimento, extendendo-se este de forma vitalícia, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial para: a) Antecipar os efeitos da tutela requerida, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS institua o benefício de pensão por morte em nome de TERESINHA ALVES DE SOUSA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada mês que não for implantado o benefício, até o limite de 12.000,00 (doze mil reais); b) pagar a título de valores retroativos o montante a ser apurado em liquidação a contar da data de início do benefício (27/09/2018). Estes valores devem ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15 % do valor da condenação. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque