Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA GOMES VELOSO Advogado da
requerente: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 9454-PI)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PROCESSO Nº 0805917-59.2022.8.10.0060 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA LIMINARMENTE, proposta por FRANCISCA GOMES VELOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos (Id. 70948758 e ss). Em despacho de Id. 71813863 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência no nome da postulante ou justificar parentesco com o titular da fatura juntada à exordial, sob pena de indeferimento da peça portal. Em petitório de Id. 74111589, o causídico da demandante requereu que a declaração de residência de Id. 70948761 seja recebida como comprovante de residência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, limitando-se, tão somente, a requerer o recebimento da Declaração de Residência firmada por terceira pessoa (Id. 70948761) como comprovante de residência. Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) - Destacamos Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. No entanto, não restou suficientemente provado o domicílio da suplicante neste Município, haja vista que não anexou ao feito qualquer documento comprobatório de residência em seu nome e nem demonstrou parentesco com a titular da fatura acostada, em que pese instada a fazê-lo, motivo pelo qual não merece guarida a simples declaração de terceira pessoa como comprovante de residência da autora. Por conseguinte, afigura-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 14 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon