Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000302-34.2010.8.10.0128 PJE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DO MÉRITO
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na dicção do artigo 373 do NCPC, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista Fredie Didier Jr., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.1” Constata-se que a parte requerente comprovou exercício da função de zeladora (id. Num. 48354147 – Pág. 7). No entanto, deixou de apresentar provas acerca da ausência de pagamento do salário dos dois meses anteriores a sua demissão e sobre as contribuições previdenciárias que julga ter direito. O Município por sua vez não se desincumbiu do ônus da prova da quitação dos valores cobrados por aquele, o que acarreta a procedência parcial da demanda. Explico. Os servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus a verbas trabalhistas tipicamente celetistas a exemplo de FGTS, multa de 40% concernente ao FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, férias em dobro e salários em dobro. Todavia, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal2 elenca as verbas a que fazem jus os servidores ocupantes de cargos públicos, quais sejam, salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, por fim, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. É direito constitucional do servidor público o recebimento de salário mensal, com as devidas vantagens legais, pelos serviços prestados, não podendo o ente publico furtar-se de tal contraprestação. 2. Não cabe à apelada produzir prova negativa de não recebimento das verbas salariais perseguidas. Até porque, restou inconteste o não pagamento da remuneração aos servidores públicos, conforme, inclusive, confessado pelo próprio Município nas razões de sua apelação. Assim, o apelante não logrou êxito em demonstrar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 00105881920158090130, Relator; LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Assim, considerando que as provas carreadas aos autos demonstram que o requerente exerceu o cargo de zeladora, não tendo o requerido demonstrado o efetivo pagamento da remuneração ora questionada, limitando-se a informar que realizou a quitação com a funcionaria, há de se reconhecer a procedência do pedido. A outro giro, a autora não faz jus ao direito de receber FGTS em razão do regime que o contrato de trabalho era regido. Ademais, deixou de apresentar documentação que comprove direito a contribuições previdenciárias, motivo pelo qual esses pedidos não merece prosperar. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo os autos com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC e art. 39, § 3º da Constituição Federal, para condenar a parte requerida ao pagamento de remuneração salarial relativa aos meses 01/2010 e 02/2010, no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais). Os valores serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, incidindo a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, bem como juros moratórios, estes últimos com base no índice da poupança, contados a partir da citação. Deixo de condenar em custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 aplicável subsidiariamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). P.R.I. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito, respondendo. 1 DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, vol. II, p. 76. 2 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir