Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: CLEURISMAR DE JESUS ARAÚJO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802488-38.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA MACHADO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio ajuizada por FRANCISCA MACHADO ARAÚJO em desfavor de CLEURISMAR DE JESUS ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. A parte autora pretende a decretação do divórcio e fixação de alimentos devidos pelo requerido aos filhos menores do casal. Despacho inicial (ID 9734368 ). Citação da parte requerida (ID 10644157). Em audiência as partes acordaram apenas em relação à decretação do divórcio, razão pela qual proferiu-se decisão parcial de mérito decretando o divórcio do casal (ID 10859797). Quanto aos alimentos devidos aos filhos menores do casal, uma vez que não houve acordo, abriu-se prazo para a parte requerida apresentar contestação. Na ocasião fixou-se alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte requerida (ID 28554462). Despacho determinando o encaminhamento dos autos ao representante do Ministério Público (ID 30203693). O promotor de justiça pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 30957420). É o que basta relatar. DECIDO. Compulsando os autos, percebo que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação quanto ao ponto controvertido não apreciado na sentença parcial de mérito proferida em audiência, atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 344, CPC, razão pela qual, DECRETO sua revelia. O único ponto que resta a ser analisado nesta demanda, diz respeito à fixação de pensão alimentícia devida pelo requerido aos seus filhos menores. Não há necessidade de agendamento de audiência de instrução para decisão acerca desse ponto. Com efeito, a Lei de Alimentos, aplicável ao caso, dispõe que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art. 7º). In casu, por se tratar de ação de divórcio em que se pugna também pelo deferimento de alimentos, não foi agendada a audiência una prevista na Lei de Alimentos, mas foi oportunizada ao réu, após a audiência de conciliação, a apresentação de contestação, tendo este permanecido inerte. Aplica-se, pois, diante de sua inércia, o instituto da revelia, não havendo no presente caso impedimento à incidência do efeito material da revelia, visto não tratar-se de qualquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC. Deste modo, não sendo necessária a realização de outras provas, nos termos do artigo 355, II, CPC, é caso de julgamento antecipado do mérito. Vale ressaltar que, conforme relatado acima, o divórcio do casal já foi decretado, restando apenas a solução da questão relativa à pensão alimentícia devida aos filhos menores do casal. Consta dos autos certidão de nascimento (ID 7534284), que comprova a relação de parentesco entre o requerido e as crianças Eduardo Machado Araújo e Iago Machado Araújo, fato que, por si só, enseja a obrigação de prestar alimentos, a teor do art. 1.694, do Código Civil. Ressalte-se que a fixação de alimentos deve levar em consideração não só o sustento do alimentando, mas também a cura, o vestuário, a educação e o lazer, enfim, tudo o que é necessário para viver com dignidade, e não somente o indispensável à sobrevivência, haja vista o previsto no art. 1920, do Código Civil. Acerca do assunto, bem preceitua o art. 1.694, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. O requerido não apresentou contestação, de modo que não demonstrou a impossibilidade de prestar alimentos. De outra banda, a necessidade da parte autora é incontestável. A própria condição de criança indica que necessita da prestação de alimentos para provisão de suas necessidades básicas. Em sendo assim, FIXO a pensão alimentícia devida pelo requerido Cleurismar de Jesus Araújo aos filhos menores do casal em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, atualmente correspondente a R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos). Pelo exposto, considerando o binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante conforme artigos 1.694, § 1º, do Código Civil e 7º da Lei nº 5.478/68, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS pelo requerido Cleurismar de Jesus Araújo aos seus dois filhos menores, Eduardo Machado Araújo e Iago Machado Araújo, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, atualmente correspondente a R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos). A pensão alimentícia deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente ou poupança de titularidade da representante legal dos menores ou, ainda, diretamente a esta última, mediante recibo, iniciando-se no mês da intimação do teor desta sentença. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Notifique-se o Ministério Público.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de junho de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).