Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SERGIO DOS REIS COELHO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR – MA6477-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA APELADA QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO E DE APURAÇÃO DO VALOR DE DÉBITO REFERENTE A DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO QUE NÃO SE MOSTRA IRREGULAR NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA INDEVIDA, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA LESÃO A DIREITO DO APELANTE QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O pedido de anulação do débito atribuído ao Apelante não deve ser acolhido, tendo em vista que não restou comprovada nenhuma irregularidade do procedimento adotado pela Apelada, já que restou apurado, inclusive por órgão oficial, que o medidor então instalado na residência do Apelante possuía irregularidade que impediam o registro correto do consumo do imóvel. 2) Ademais, não há nos autos provas que corroborem com o que foi alegado pelo Apelante neste recurso, especialmente quanto ao consumo posterior no imóvel, bem como de que estava desocupado no período de apuração em questão, situações que, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo técnico relativo ao medidor e dos valores que foram apurados pela Apelada com base na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE SERGIO DOS REIS COELHO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR – MA6477-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0862749-08.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0862749-08.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Sérgio dos Reis Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0862749-08.2016.8.10.0001 promovida pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que a sentença recorrida se baseou em fatos e provas produzidas unilateralmente pela parte Recorrida desprovidas de verdade real ou qualquer força probante, baseando-se em mera presunção para impor cobrança de valores em suposto período em que medidor estava avariado. Destacou que a Apelada não declinou parâmetros claros para aferir a diferença de energia apurada entre os meses de junho de 2015 a agosto de 2016, no valor de R$ 2.953,89, e que mesmo a troca do medidor tendo ocorrido no dia 15/07/2016, o consumo do Apelante permaneceu idêntico aos meses anteriores à troca. Assinalou que o imóvel estava fechado há quase dois anos, sem nenhum consumo, e após a troca do medidor permaneceu fechado, de modo que a presunção de consumo não se justifica, colocando o consumidor em evidente desvantagem. Mencionou que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço por parte do Apelado em razão dos prejuízos e constrangimentos causados. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação sob exame para reformar a decisão recorrida com a declaração da nulidade da cobrança reportada na inicial, a exclusão da negativação do nome do Apelante em razão dessa cobrança, bem como o arbitramento de danos morais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 4356652. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (ID 4783886), opinou pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Apelante. Neste recurso, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que os pleitos inaugurais sejam julgados procedentes. Examinando os autos, constato que não assiste razão ao Apelante. É que a documentação constante dos autos revela que houve inspeção na residência do Apelante no dia 15/07/2016, ocasião em que, existindo indícios de intervenção interna para fins de alterar o registro do consumo de energia elétrica, o medidor foi retirado e enviado para inspeção. A irregularidade em questão foi, por fim, constatada administrativamente pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ), conforme documento de ID 4356629, no sentido de que havia elemento móvel de medição empenado no medidor, resultando em medição de consumo inferior ao devido no período de 12/05/2015 a 15/07/2016. Calha ressaltar que o procedimento de apuração do valor devido levado a efeito pela Apelada se deu com base no disposto no art. 130 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, conforme planilha anexada aos autos no ID 4356631. Além disso, constato que a Apelada realizou os procedimentos pertinentes previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente o Termo de Ocorrência e Inspeção, a prova pericial no aparelho recolhido, fotos da inspeção e histórico do consumo. Enfatize-se que foi facultado ao Apelante a apresentação de defesa administrativa em relação ao reconhecimento da irregularidade e da quantia do débito apurado, não tendo o Apelante se manifestado a respeito administrativamente, de modo que não há falar em irregularidade no procedimento da Apelada. Dessa forma, entendo, não restou comprovada nenhuma irregularidade do procedimento adotado pela Apelada, já que restou apurado, inclusive por órgão oficial, que o medidor então instalado na residência do Apelante possuía irregularidade que impediam o registro correto do consumo do imóvel. Sobre a questão, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE CONSUMO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROVAS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), ANEXO FOTOGRÁFICO, AVALIAÇÃO DO MEDIDOR. HISTÓRICO DE CONSUMO. EVIDÊNCIAS DEVIDAMENTE PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - Não se acolhe alegação de cerceamento do direito de ação em razão da não realização de perícia no medidor de consumo do autor quando as irregularidades no aparelho estão comprovadas pela prova documental e anexo fotográfico, e, chamado a participar da avaliação técnica em laboratório credenciado pela concessionária, o consumidor manteve-se inerte - Comprovadas irregularidades no aparelho medidor, bem como a existência de significativas diferenças de faturamento da energia elétrica consumida após sua troca, o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser rejeitado, e por consequência, os pedidos indenizatórios. (TJ-MG - AC: 10000220328371001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE. Havendo a regular notificação do usuário para participar do procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não faturado, não há falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Tendo a violação no medidor resultado em registro a menor do consumo de energia na unidade consumidora, é legitima a cobrança das diferenças na medição do consumo de energia, calculadas com base na Resolução n. 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos. (TJ-MG - AC: 10567110093323001 Sabará, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Ademais, não há nos autos provas que corroborem com o que foi alegado pelo Apelante neste recurso, especialmente quanto ao consumo posterior no imóvel, bem como de que estava desocupado no período de apuração em questão, situações que, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo técnico relativo ao medidor e dos valores que foram apurados pela Apelada com base na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, é impositiva a rejeição do pleito recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator