Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSÉ RIBAMAR ALVES Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO JOSÉ RIBAMAR ALVES ajuizou Ação de Nulidade de Cobranças de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou vem sendo cobrada tarifa de pacote de serviços denominada de "CESTA B EXPRESSO4", qual assevera que jamais solicitou o serviço e utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário. Aduz que os descontos já totalizaram o valor de R$ 1.371,10 (mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos). Pugnou a
requerente: a) pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição de indébito e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão indeferindo a tutela de urgência, dispensando a realização de audiência e determinando a citação da empresa demandada (ID 68396513). Citado, o réu apresentou contestação, extratos bancários (ID 71903717 e 71903718), arguindo preliminares: a) ausência de interesse processual; b) inépcia da inicial; c) impugnação à justiça gratuita; d) prescrição e no mérito fundamentou que: a) o autor possui conta fácil (poupança e conta corrente) e não conta benefício como alega, portanto, as cobranças são permitidas; c) o contrato é válido e por essa razão não pode ser condenado em danos materiais e morais. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e caso assim não entenda, pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID (id 72417536). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. DAS PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES, considerando que em demandas envolvendo direito do consumidor a prescrição é quinquenal, contados da data da última cobrança/desconto. Quanto a ausência de interesse, ao atacar o mérito da demanda demonstrou a pretensão resistida. No que diz respeito a impugnação à justiça gratuita, o réu não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira do autor, a mera alegação sem trazer elementos concretos não tem o condão de afastar a gratuidade já concedida. Refuto, pois, tal preliminar. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação ou não de serviços bancários e cartão de crédito, a qual a consumidora aduz que não utiliza o cartão apenas para recebimento de benefício previdenciário, por seu turno, a requerida afirma que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade. Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao banco requerido, diante dos documentos carreados especialmente os extratos bancários (ID 71903718) comprovando que a autora se utilizou de diversas operações bancárias, tais como: vários saques, crédito pessoal, o que reputo a contratação livre e consciente de conta corrente, a qual não se destina apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, mas também para outros serviços ofertados pela instituição financeira, o que traduz a licitude das cobranças de tarifas bancárias, ora impugnadas. Sobre o tema, o entendimento do E.TJMA é o seguinte: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE. IRDR Nº 3.043/2017. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017 julgado com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. In casu, restou comprovado que os descontos de tarifas bancárias na conta de percepção do benefício do INSS, decorreram da utilização, pela parte autora, de outros serviços bancários, além da simples percepção de benefício do INSS, porquanto há utilização de créditos pessoais pelo consumidor, o que faz transmudar a natureza da conta, de simples percepção de benefícios sociais, para conta corrente propriamente dita, apta a incidir tarifas bancárias pela utilização dos serviços. 4. Assim, a cobrança deu-se em exercício regular de direito e, a afastar a aplicação do art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, bem como afastar a incidência do artigo 14, caput do CDC que trata da responsabilidade objetivas das instituições bancárias. 5. Apelo conhecimento e improvido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 08011959-64.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DO BANCO. REFORMATIO IN PEJUS. RETRATAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendo que deve ser realizado o juízo de retratação, visto que a decisão, nesse ponto, configura-se como reformatio in pejus, pois não houve, in casu, recurso da parte vencedora (autora) pleiteando indenização por danos morais. Havendo demonstração que apenas a parte ré/agravante apresentou apelação. 2. A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS. Assim, constata-se que o agravante se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC. 3. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível N.0801548-10.2019.8.10.0098 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. A parte autora invoca o precedente do IRDR nº 3.043/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e para melhor esclarecimentos trago o entendimento firmado, vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários. Na hipótese dos autos, o cartão utilizado pela beneficiária, possui bandeira “elo” que permite realização de serviços bancários remunerados, inclusive vários deles foram utilizados pela requerente, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. Como é sabido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto processual instaurado perante um tribunal quando há repetidas ações em torno de igual questão de direito, em que haja riscos de soluções conflitantes e possa violar a isonomia e a segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC/2015, estabelecendo precedente com força vinculativa para os órgãos integrantes do próprio tribunal e juízes a ele subordinado. Fixada a tese quando do julgamento do IRDR, servirá de fundamento para os processos pendentes e futuros dentro da jurisdição do tribunal, cuja matéria verse sobra mesma questão de direito, conforme redação do art. 985 do CPC/2015: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. É dizer, que se trata de observância obrigatória a todos os juízes e próprio tribunal, pois a decisão do IRDR é denominada de “decisão-quadro”, ou seja, uma vez proferida o decisum definitivo e sem possibilidade recursal, fixa-se uma moldura mostrando qual a aplicação da interpretação a ser utilizada nos casos posto em análise. Cumpre ressaltar que a tese deve observada não apenas aos recursos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma matéria, mas, também das ações em trâmite, garantindo que se preserve os princípios da isonomia e segurança jurídica. A inobservância da aplicação da tese firmada, enseja o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, §1º do CPC 2015). Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança das tarifas contratadas quando da abertura da conta porquanto não se trata de cartão para uso exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Assim, a medida que se impõe é improcedência dos pedidos autorais. 3. 3.DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tais verbas pela gratuidade da justiça já deferida nos autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa (via ato ordinatório) para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara