Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: TRANSCOMIL MINERACAO TRANSPORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
Réu: CONSTRUTORA METRON LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO - MG130753 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803707-12.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito isto, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material, conforme alhures mencionado, não sendo via adequada quando a parte pretende a inclusão de item que já está mencionado, qual seja, aduz que a decisão menciona apenas 02 (dois) veículos, desconsiderando auto de sequestro e deposito,visto que neste consta os 03 (três) veículos, quando a decisão apresenta os três veiculos: "CONCEDO a pleiteada TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, motivo pelo qual determino o sequestro dos bens: veículo CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 4467, veículo CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 3527, um CAMINHÃO PIPA, modelo Ford F-12.000, Placa JYX 4145, devendo o representante da empresa autora, e determino o representante da parte autora, Sr. REGINALDO GOUVEIA SANTOS como fiel depositário dos bens.". Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio. Ademais, indefiro o pleito de id 70309565.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Esta decisão serve com mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)