Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050349-29.2015.8.10.0001.
AUTOR: DIPROMEDH - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS PADILHA BARROS - MA9381
REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DIPROMEDH - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – EPP em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outro, devidamente qualificados. Alega que o requerido Instituto Cidadania e Natureza – ICN firmou contrato com o Estado do Maranhão para o fornecimento de materiais hospitalares e de saúde. Destaca que vendeu materiais hospitalares e de saúde para o ICN, no valor de R$ 12.205,14 (doze mil duzentos e cinco reais e quatorze centavos), e realizou a entrega das mercadorias nos locais estabelecidos, a exemplo do Hospital Tarquino Lopes Filho. Aduz que os requeridos estão inadimplentes com o valor supramencionado, de modo que a dívida está atualizada em R$ 34.316,28 (trinta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), com a incidência de 5% (cinco por cento) de juros ao mês.
Diante do exposto, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 34.316,28 (trinta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no limite de 20% (vinte por cento). Distribuído o processo ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, foi determinada a emenda da inicial para a correção do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID 40062547 - Pág. 36). Em cumprimento à determinação judicial, a demandante retirou a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão e prosseguiu com o Estado do Maranhão e Instituto Cidadania e Natureza – INC no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação sob ID 40062547 - Pág. 45, onde suscitou a ilegitimidade passiva na demanda e alegou a inexistência de direito da autora por ausência de negócio jurídico pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda. Devidamente citado, o Instituto Cidadania e Natureza – ICN deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Apresentada a réplica sob ID 40062547 - Pág. 61, a demandante reiterou os termos da inicial, suscitou que o requerido ICN não foi citado, refutou os argumentos trazidos em sede de contestação e pleiteou a procedência da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual opinou pela não intervenção no feito, nos termos do art. 178, do CPC, conforme evento de ID 40062547 - Pág. 68. No Despacho de ID 40062547 - Pág. 70, foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que entenderem necessárias e eventuais pontos controvertidos. Devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 40062547 - Pág. 73. Em petição intermediária de ID 40062547 - Pág. 77, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Proferida a Decisão de ID 40062547 - Pág. 79, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e declinou da competência para as Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís. Realizada a digitação do processo para o Sistema PJe e redistribuído a este Juízo, os autos foram conclusos para deliberação do magistrado. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. A priori, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, CPC, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Em sede preliminar, o Estado do Maranhão suscitou sua ilegitimidade passiva para atuar na presente demanda, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda dos materiais hospitalares, discriminados nas Notas Fiscais anexas, foi pactuado entre a requerente e o requerido Instituto Cidadania e Natureza – ICN. Analisados os autos e exaurido a matéria, reitero os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 40062547 - Pág. 79) e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. Passando ao exame do mérito, constato que a presente lide versa acerca da cobrança do valor de R$ 34.316,28 (trinta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), quantia atualizada com juros mensais de 5% (cinco por cento) sobre as Notas Fiscais anexas, que somam R$ 12.205,14 (doze mil duzentos e cinco reais e quatorze centavos). Com efeito, acerca da celebração de contratos de compra e venda, a Seção I, do Capítulo I, do Título VI, do Código Civil destaca que: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1 o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2 o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. Neste sentido, correlacionando a legislação supracitada aos autos da presente demanda, entendo que é necessária a entrega de certa coisa em contraprestação ao pagamento do preço estipulado em dinheiro, sob pena de não satisfação da obrigação e não conclusão de negócio jurídico perfeito. Desta feita, para a consubstanciação da pretensão autoral nas ações de cobrança derivadas de contratos de compra e venda de bem móvel, entendo que tão somente a inadimplência do comprador não é suficiente para demonstração da verossimilhança do direito alegado, de modo que é igualmente necessária a comprovação de entrega da coisa pelo vendedor para evidenciar o negócio jurídico pactuado e perfectibilização da compra e venda, razão pela qual, concluo que cabe à parte autora a demonstração de tal fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DE DEMANDA DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL E OUTROS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. IMPACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA TRADIÇÃO DO BEM. REQUISITO PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DONDE É PRECONIZADA A TRADIÇÃO DA COISA PELO PREÇO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. [...] 3. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO: A despeito da existência de Nota Fiscal e outros documentos, realmente não há a comprovação da entrega dos produtos como requisito para a perfectibilização do Contrato de Compra e Venda, donde é preconizada a tradição da coisa pelo preço. 4. Nessa vazante, vide transposição de parte das intelecções judiciais, ad litteram: Assim, considerando que as notas fiscais, neste caso, representam contrato de compra e venda que somente se conclui com a entrega das mercadorias discriminadas em tais documentos, a não comprovação da entrega dos produtos põe em xeque a conclusão do negócio jurídico e, portanto, o débito originado dele. Tratando-se de fato negativo e, considerando também que notas fiscais são documentos produzidos unilateralmente, caberia à autora comprovar a entrega dos produtos à parte devedora, fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório como previsto no art. 373, I, do CPC. Ao contrário, às fls. 62-63, requereu o julgamento antecipado da lide. Destarte que, os documentos apresentados pelo autor foram produzidas unilateralmente e refutadas pela parte ré. Em que pese a nota fiscal de fls. 58 constar assinatura, é apenas uma rubrica, sem qualquer identificação do destinatário, o que não é suficiente para comprovar o recebimento das mercadorias. 5. De fato, o Autor não de desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Nada a reparar. […] (TJ-CE - AC: 01339252320188060001 CE 0133925-23.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00259558720158160001 Curitiba 0025955-87.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Deste modo, compulsando detidamente os autos, especificamente as notas fiscais acostadas sob ID 40062547 - Pág. 10, 13, 16, 18 – 20, verifico que a demandante se desincumbiu do ônus de demonstrar a entrega da coisa tão somente das NF-e nº 1.673 e 2.189, que totalizam a quantia de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos). Outrossim, uma vez que os demais documentos acostados pela demandante são notas fiscais sem data de entrega e identificação do recebedor, bem como pedidos de cotação sem demonstração de faturamento, entendo que não se desonerou do encargo de comprovar fato constitutivo de seu direito, de modo a fazer jus tão somente ao valor supramencionado. Noutro bordo, quanto à atualização da quantia sob os juros mensais de 5% (cinco por cento), verifico que não há duplicata mercantil, nota fiscal ou mesmo contrato que evidencie os pontos percentuais acordados, motivo pelo qual, não sendo convencionados juros moratórios, ou o forem sem taxa estipulada, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, nos termos do art. 406 do Código Civil. Corroborando com a tese, segue a jurisprudência pátria: 3) APELAÇÃO. Compra e venda de produtos. Ação de cobrança, julgada procedente. Recurso da ré. Inadimplemento incontroverso. Irresignação quanto a taxa de juros de mora, convencionada em 1,97% ao dia. Cabimento. Empresa autora que não integra o sistema financeiro nacional. Juros de mora abusivos. Convenção que cede frente à limitação legal. Decreto 22.626/33. Inteligência do art. 406 do CC. Juros limitados a 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027023620208260248 SP 1002702-36.2020.8.26.0248, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 09/08/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) 4) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COLHEITADEIRA. TERMO ADITIVO FIRMADO ANTE A INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. AUTOR QUE CONFESSA TER UTILIZADO TAXA DE JUROS DE MORA DE 2% AO MÊS PARA CHEGAR AO VALOR ACORDADO NO TERMO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO POSSÍVEL FRENTE À ILEGALIDADE. NO MAIS, SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONTA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO. REFORMA NECESSÁRIA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00094043420148160044 PR 0009404-34.2014.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 30/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, I c/c 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Cidadania e Natureza – ICN ao pagamento da quantia de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e atualizado, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível