Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0800406-50.2021.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): IRES FONSECA COELHO Curatelado (a): BENEDITO DE JESUS MACHADO Advogado (a): Defensoria Pública O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800406-50.2021.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITO DE JESUS MACHADO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "IRES FONSECA COELHO MACHADO, pretendendo a curatela de seu marido, pediu a interdição de BENEDITO DE JESUS MACHADO, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de possuir demência decorrente de acidente vascular cerebral (F 02 e I 64.9 no CID 10). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória (decisão de ID 41881745). Audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando realizada no dia 18/02/2022 (ata no ID 64638107). Manifestação do curador especial nomeado ao curatelando no ID 67741257. Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 69907648). Vieram-me conclusos. DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o relatório médico de ID 41594013 - págs. 07/10, subscrito por médico psiquiatra, atestou que a curatelanda sofre de demência (CID 10 I64.3 F02), não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens. Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de BENEDITO DE JESUS MACHADO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra. IRES FONSECA COELHO, sua cônjuge, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de BENEDITO DE JESUS MACHADO, brasileiro, natural de São Vicente Ferrer/MA, nascido em 16/12/1944, filho de Benedita Machado, portador do RG nº 017719592001-4 SSP-MA, inscrita no CPF sob nº 022.494.013-90, em seu registro de casamento de nº 0001381, às fls. 083, do Livro 00010. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes. Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 30 de junho de 2022. Eu, VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA, Técnico / Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA