Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tancredo Silva e Santos Advogado: Dr. Robson Janio do Nascimento Costa – OAB-MA 15.644
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826423-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Tancredo Silva e Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de mesmo número, proposta em face de Estado do Maranhão), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante defende em suma a inaplicabilidade do IAC 018193/2018, que ainda não transitou em julgado, resume brevemente a lide, trata da regra da fidelidade do título, afirmando existir conflito com o IAC 30287/2016, e não poder falar-se em excesso à execução ou à limitação temporal imposta pelo precedente vinculante, queixando-se por fim da condenação da parte exequente nos honorários sucumbenciais decorrente do excesso. Pretendendo ainda prequestionar dispositivos legais e constitucionais que reputa malferidos, o apelante requer provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito originário, considerando o período de 1995 a 2012, negando a aplicação do IAC sobredito. Em sede de contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta, em síntese, haver aplicação imediata da tese do IAC n° 18193/2018, em nada tendo de alterar a sentença extintiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, verifico ser caso de não conhecimento de plano do recurso, por as razões recursais não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. É que, embora o juízo a quo tenha extinguido o processo ante a inexistência de direito à reclamada cobrança remuneratória, por ter ingressado no serviço público após o marco final de 25/11/2004, referente à Lei Estadual nº 8.186/2004, as razões recursais quanto ao ponto, a tal fundamento, nada se referem, restringindo-se em impugnar, por inúmeros argumentos, o mérito da tese fixada no IAC nº 018193/2018, questionando-lhe o acerto, e afirmando sequer ser aplicável à espécie, por não ter havido ainda o trânsito em julgado. Ora, primeiramente, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. E, ademais, o apelante sustenta, em verdade, razões dissociadas dos argumentos e fundamentos da sentença recorrida, i.é., a questão levantada em sede de apelação difere daquela objeto do decisum unipessoal recorrido e, assim o fazendo, a recorrente, descumpre minimamente o requisito da impugnação específica do julgado, tornando o recurso manifestamente inadmissível. No ponto, cito, por todos, lição doutrinária e arestos de jurisprudência afim: 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INTERNO. 1. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão vergastada. 3. Como as razões do Agravo Interno deixaram de impugnar a ausência de impugnação específica que deu lastro ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, que padece do mesmo vício e, ainda, veicula indevida inovação em sede recursal. Agravo Interno não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 980388, 20160020074028AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016, p. 493-499) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. (TJMG; APCV 1.0702.15.059998-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; É dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TRF 4ª R. – AC 5000053-54.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz – J. 23.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais. Razões dissociadas. Princípio da dialeticidade. Violação. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu, isso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC. (TJRO – Ap 7011725-04.2016.8.22.0005 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Johnny Gustavo Clemes – DJe 24.09.2018 – p. 24) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) Conforme discorre Theotônio Negrão “[...] o apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater (...) sendo necessário o ataque específico à sentença...”. Ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a intimação do apelante para complementar a fundamentação de recurso já interposto. Verbis: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. [...] 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1605852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) [...]AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. [...] (AgInt no AREsp 692.495/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) Ademais, insta esclarecer, ainda que lateralmente, que, não obstante existir entendimentos divergentes (e meramente persuasivos) nos quais se baseia a recorrente que, em suma, queixa-se da aplicabilidade do IAC nº 18.193/2000 ao caso em análise, a sentença apenas destacou que, adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória pelo juízo inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, prevalece igualmente, a determinação da sua aplicação imediata. Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o restabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, jurídico é concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos. Ainda esclarece-se inexistir qualquer conflito entre os incidentes IAC 30.287/2016 e o IAC 18.193/2018, vez que este último foi julgado a posteriori e tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, concluindo que: [...] se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”. Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, respeitou-se a tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes. Litteris: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente, conforme fazem exemplos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO PROVIDO. CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II. Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. III. Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm. Cível, j. 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I – Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada. II – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III – Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. IV – Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada”. (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm. Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019). Tampouco a insurgência contra o IAC com fundamento na Ação Rescisória 2868/2013 mereceria acolhida, vez que inclusive já ajuizada e extinta reclamação[1] neste TJMA com o mesmo fundamento, na qual não foi vislumbrada qualquer violação à autoridade da decisão. Litteris: Insurge-se o reclamante contra o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sob o argumento de que as questões nele aventadas afetam a autoridade da decisão prolatada na Ação Rescisória nº 2868/2013, de Relatoria deste signatário, com base no art. 988, II, do NCPC. [...] Ademais, o ato reclamado – instauração do IAC nº 18.193/2018, inclusive julgado no dia 08.05.20191 - não apresenta qualquer similitude com a decisão paradigma que se pretende resguardar a autoridade, de modo que é forçoso reconhecer a improcedência da vertente reclamação. Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono julgado do STF, verbum ad verbum: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Inexistência de ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento das Súmula Vinculante 47. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 28084 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 12.06.2018. Original sem grifos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A VERTENTE RECLAMAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO. SALA DA SESSÃO DO PLENÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, AOS 26 DE JUNHO DO ANO DE 2019. Daí porque, a priori, tenho por acertada a aplicação, pelo magistrado a quo, da tese fixada no IAC 018193/2018, em julgamento publicado no Diário de Justiça de 23/05/2019, de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc. III, do CPC. Do exposto, não conheço da apelação, à luz do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] 0802782-30.2019.8.10.0001